Você sabe como calcular o valor venal de referência de um imóvel localizado em São Paulo?
Essa dúvida é comum àqueles que estão iniciando o processo de transmissão de propriedade de um imóvel, seja por motivo de falecimento do proprietário ou doação em vida.
O valor venal é a informação mais importante para cálculo do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Este imposto incide sobre todas as transações que transmitem o bem imóvel de alguém a outrem, por motivo de sucessão (falecimento do autor da herança) ou doação (em vida).
Mas por quê estamos falando sobre o valor venal de imóvel localizado especificamente em São Paulo?
Porque existem discussões sobre a base de cálculo do ITCMD, nos casos citados acima.
Ou seja, se você conhecer tais questões, poderá economizar muito e agilizar o processo de inventário.
Envolve uma série de leis e conhecimento técnico de certa complexidade, razão pela qual iremos te ajudar com o conteúdo a seguir, não deixe de ler.
O que é o valor venal de referência em SP?
O valor venal (propriamente dito) é o valor de mercado do bem ou direito sobre um imóvel. Esta informação é extremamente importante para sabermos qual será o valor final devido de ITCMD.
Antes de explicarmos o que é o valor venal de referência, você precisa entender que diversas leis tributárias regulamentam o pagamento de tributos. Leis que, por sua vez, sofrem constantes alterações pelo poder legislativo.
É importante saber as alterações para não ser penalizado com multas e juros pelo pagamento incorreto. O ITCMD é um imposto alto, pois é calculado em percentual sobre o valor venal. Se tiver dúvidas, não deixe de buscar um advogado para lhe auxiliar.
Mas o que é o tal valor venal de referência, então?
O valor venal de referência está previsto no Decreto Lei nº 55.002/2009. É o valor indicado para cálculo do ITCMD na capital de São Paulo.
No entanto, referido Decreto alterou a base de cálculo estipulada pela Lei nº 10.705/2000, estabelecendo uma nova base de cálculo do ITCMD, correspondente ao valor venal do ITBI – Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis, utilizado como referência, isto para os imóveis localizados na cidade de São Paulo.
Mas o que isso significa?
O valor venal de referência (utilizado para o cálculo do ITBI) aumenta drasticamente o valor devido de ITCMD, ao final, tendo em vista que muitas vezes o valor de mercado (o famigerado valor de referência em São Paulo) supera o valor venal propriamente dito do bem (aquele utilizado para cálculo do IPTU).
Assim, o correto é calcular com a mesma base de cálculo do IPTU.
No Poder Judiciário de São Paulo, diversos contribuintes estão sendo beneficiados com decisões favoráveis, ou seja, que reconhecem a inconstitucionalidade do valor venal de referência.
Também, as pessoas que já pagaram o ITCMD com a base de cálculo errada, têm direito ao ressarcimento, com respaldo no argumento de inconstitucionalidade do valor venal de referência.
Qual o valor do ITCMD em São Paulo?
A alíquota do ITCMD em São Paulo é de 4% sobre o valor venal do imóvel.
O cálculo do ITCMD será o seguinte:
Valor venal x (multiplicado por) 4% = Valor do ITCMD.
Desde o início da pandemia do coronavírus, alguns projetos de lei foram instaurados no Poder Legislativo de São Paulo.
Assim, podem ocorrer mudanças na alíquota do ITCMD, tanto para mais quanto para menos, sendo importante estar atento às novidades para evitar prejuízos no futuro.
Qual o limite de isenção do ITCMD em São Paulo em 2020?
A Lei nº 10.705/2000 prevê algumas hipóteses de isenção do ITCMD, em São Paulo.
Na transmissão “causa mortis” ficam isentos do recolhimento de ITCMD:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; (NR)
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; (NR)
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; (NR)
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; (NR)
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; (NR)
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; (NR).
Na transmissão por doação ficam isentos do recolhimento de ITCMD:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; (NR)
b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (NR)
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. (NR)
Para reconhecimento da isenção, poderá ser exigido pelo Poder Público declaração de ITCMD.
Explicamos como funciona a declaração e outras informações completas sobre o ITCMD em São Paulo em outro post, clique aqui: inserir conteúdo 1
Importante ressaltar que o valor da “UFESP” – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, varia a cada ano.
Em 2020, cada UFESP equivale a R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos).
Basta fazer a conversão em reais para conferir se você está nas hipóteses de isenção.
Para conferir o valor das UFESP’s nos anos anteriores, confira aqui: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx.
Qual o prazo para pagar o ITCMD em SP?
O prazo para pagamento do ITCMD, nos casos de arrolamento e inventário judicial, é de 30 dias contados da homologação do cálculo pelo juiz ou da decisão que determinar o pagamento, não podendo ocorrer em período inferior a 180 dias da abertura da sucessão.
Se o pagamento ocorrer após o prazo de 180 dias, incidirá multa, juros e correção monetária sobre o valor final.
Nos inventários extrajudiciais, ou seja, feitos em cartório, o pagamento do ITCMD ocorrerá antes da lavratura da escritura pública.
Para doações:
Judiciais: o prazo é de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Extrajudiciais: o recolhimento do imposto deverá ocorrer antes da celebração do ato.
Explicamos detalhadamente como funciona o pagamento do ITCMD em outro post, confira aqui.
O recolhimento de ITCMD gera uma série de dúvidas e questionamentos, principalmente por motivo de alterações legislativas frequentemente. Assim, é importante que você tenha orientação jurídica adequada para realizar o pagamento corretamente, sem supervalorização do bem.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.