A redistribuição de riquezas por meio da tributação de dividendos está de volta ao cenário brasileiro. Após quase três décadas de isenção total, um modelo inaugurado pela Lei 9.249/1995, o país se prepara para uma mudança estrutural a partir de 1º de janeiro de 2026.

A Lei 15.270/25, publicada em 27 de novembro de 2025, cria o IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo) e determina que os dividendos distribuídos a pessoas físicas e jurídicas residentes passarão a integrar a base de incidência do novo tributo. O fim da isenção plena exige das empresas brasileiras planejamento rigoroso, deliberações antecipadas e uma profunda revisão das estruturas societárias.

A equipe do Lordelo Lopes Advocacia e Consultoria Jurídica preparou uma análise detalhada dos principais pontos da nova lei, das tensões com o regime da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e das estratégias para navegar com segurança nesse novo ambiente fiscal.


1. A regra de transição da Lei 15.270/25: uma janela de oportunidade que se fecha em 2025

A Lei 15.270/25 não promoveu uma mudança abrupta e sem alternativas. Pelo contrário, o legislador instituiu um regime de transição destinado a mitigar impactos sobre os lucros já gerados sob a égide da isenção.

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 poderão ser distribuídos sem a incidência da nova tributação, desde que observadas, cumulativamente, três condições:

  1. Apuração do lucro até 2025 (existência comprovada do estoque);
  2. Deliberação societária sobre sua distribuição até 31 de dezembro de 2025;
  3. Pagamento, crédito, emprego ou entrega entre 2026 e 2028, nos exatos termos deliberados.

🔍 Inovação relevante: A lei autoriza, pela primeira vez de forma explícita, que os dividendos deliberados sejam pagos de maneira parcelada ao longo de até três exercícios subsequentes, com todo o cronograma definido antecipadamente em 2025. A isenção se preserva mesmo quando a sociedade não dispõe de liquidez imediata no momento da deliberação.

Essa mudança rompe com a tradicional associação entre deliberação e pagamento imediato, introduzindo uma lógica de planejamento prospectivo. A regra de transição não apenas suaviza os efeitos da nova tributação — ela estimula comportamentos estratégicos, incentivando empresas a anteciparem deliberações de distribuição ainda em 2025, ainda que o desembolso ocorra nos anos seguintes.


2. A incompatibilidade estrutural com a Lei das Sociedades por Ações

Aqui reside um dos pontos mais sensíveis e frequentemente negligenciados. A Lei 6.404/1976 foi concebida sob pilares clássicos do direito societário: prudência na distribuição de resultados, periodicidade da apuração do lucro e vinculação direta entre resultado efetivamente apurado e deliberação de dividendos.

O sistema busca preservar:

A regra de transição da Lei 15.270/25, ao permitir a deliberação de dividendos em 2025 com pagamento diferido até 2028, gera uma tensão relevante com esse regime. A autorização rompe, ao menos em parte, a lógica tradicional segundo a qual a distribuição de dividendos pressupõe lucro líquido efetivamente apurado em balanço regularmente levantado.

Onde está o conflito?

AspectoLei das S.A.Regra de transição (Lei 15.270/25)
Momento da deliberaçãoApós apuração do lucro do exercícioAté 31/12/2025, com pagamento até 2028
PagamentoVinculado à disponibilidade de lucroPode ser parcelado em até 3 anos
Obrigação futuraNão prevista para dividendosExpressamente autorizada
Regra de transição da lei.

Embora a Lei 15.270/25 limite a regra de transição aos lucros acumulados até 2025, o efeito prático é permitir que a assembleia projete obrigações societárias para exercícios futuros, dissociando deliberação e geração de caixa.

⚖️ Risco concreto: A decisão assemblear, ainda que amparada pela legislação tributária, não exime os administradores de eventual responsabilidade se, no curso do tempo, a execução do cronograma vier a comprometer a situação financeira da sociedade (arts. 153 a 157 da Lei das S.A.).

Como compatibilizar os dois regimes?

Para que a deliberação de 2025 seja defensável também sob a ótica societária, a companhia deve demonstrar, de forma robusta e documentada:

  1. A existência de lucros efetivamente acumulados e distribuíveis até 2025;
  2. A razoável previsibilidade de geração de caixa suficiente para honrar os pagamentos até 2028;
  3. A inexistência de risco de descapitalização, insolvência ou prejuízo à atividade empresarial.

A regra de transição, portanto, resolve o problema fiscal, mas transfere para o plano societário o ônus da prova de que a deliberação não violou princípios fundamentais do direito das companhias.


3. Planejamento e conformidade: a corrida contra o tempo em 2025

A proximidade do encerramento do exercício de 2025 desencadeou um movimento intenso entre as empresas brasileiras. A isenção dos dividendos referentes ao estoque de lucros apurados até 31 de dezembro está condicionada a atos formais que devem ser necessariamente praticados ainda em 2025.

O planejamento deixou de ser apenas estratégico e passou a ser também cronológico. As empresas têm concentrado esforços em quatro eixos principais:

Eixo 1 – Verificação contábil rigorosa

Não basta identificar saldos positivos em contas de lucros acumulados. É preciso confirmar que tais valores são juridicamente aptos à distribuição, após observadas destinações legais, estatutárias e eventuais restrições contratuais.

Eixo 2 – Deliberação societária tempestiva

A assembleia ou reunião de sócios realizada até 31 de dezembro de 2025 deve ser precisa, completa e tecnicamente defensável. A deliberação precisa indicar, de forma expressa:

Eixo 3 – Registro na Junta Comercial

O registro confere publicidade, data certa e segurança jurídica, funcionando como prova objetiva de que a decisão foi efetivamente tomada dentro do prazo legal.

Eixo 4 – Empresas sem liquidez imediata

Este é o cenário mais desafiador. Muitas empresas possuem lucros acumulados, mas não dispõem de caixa para suportar pagamentos relevantes de dividendos. A própria Lei 15.270/25, ao permitir o parcelamento entre 2026 e 2028, reconhece essa limitação prática e oferece uma solução juridicamente válida.

O parcelamento autorizado cumpre funções essenciais:

Na prática, muitas empresas têm adotado uma postura pragmática: deliberam a distribuição em 2025, registram contabilmente a obrigação como passivo futuro e estruturam mecanismos financeiros para cumprimento gradual do cronograma.


4. Considerações finais: entre a oportunidade fiscal e o risco societário

A Lei 15.270/25 inaugura um novo paradigma na tributação da renda no Brasil. O fim da isenção dos dividendos a partir de 2026 representa não apenas uma alteração fiscal relevante, mas uma mudança estrutural na forma como os resultados empresariais são planejados e distribuídos.

A regra de transição para lucros acumulados até 2025 é uma janela de oportunidade legítima, mas que exige cautela técnica. A autorização para deliberações antecipadas com pagamentos diferidos tensiona princípios clássicos do direito societário, impondo aos administradores e acionistas um ônus adicional de diligência e documentação.

O sucesso na fruição da isenção dependerá menos da ousadia das estruturas adotadas e mais da qualidade da governança que as sustenta.

A demonstração clara da origem dos lucros, a formalização adequada das deliberações, a publicidade dos atos societários, a coerência dos cronogramas e a comprovação da capacidade financeira futura serão elementos decisivos para mitigar riscos e assegurar segurança jurídica.


O Lordelo Lopes pode ajudar

O cenário é complexo, o prazo é exíguo e os riscos — fiscais e societários — são reais. A equipe do Lordelo Lopes Advocacia e Consultoria Jurídica está preparada para:

📞 Entre em contato com o Lordelo Lopes Advocacia e Consultoria Jurídica ainda em 2025. O tempo é curto, e a preservação da isenção depende de ações tomadas agora.

Leia também sobre Prescrição dos Débitos Tributários