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Execução fiscal: conheça as consequências e como sua empresa pode se prevenir

Execução fiscal - martelo jurídico com dinheiro

O que é execução fiscal?

Entende-se por execução fiscal as obrigações tributárias e não tributárias relacionadas à Fazenda Pública, que compõem um dos principais motivos de preocupação tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas. 

O descumprimento dessa espécie de responsabilidade pode colocar em risco o patrimônio pessoal ou até mesmo empresarial dos inadimplentes.

Logo, o Estado com o objetivo de buscar o seu crédito, utiliza de instrumentos jurídicos que forçam o pagamento por parte dos seus devedores. Destaca-se que um desses mecanismos de satisfação de créditos é a execução fiscal. 

Mas o que é a execução fiscal? Pode ser entendida como uma medida judicial utilizada pelos entes federativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) com o objetivo de buscar o ressarcimento em relação aos seus devedores, depois de frustradas todas as vias administrativas de cobrança de crédito. 

Mediante a utilização de um título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa (CDA), o Estado comprova a existência do seu crédito, o que permite a cobrança imediata diante do Poder Judiciário.

Mas, instaurada a execução fiscal, como se dá o seu trâmite?

Como funciona o processo de execução fiscal?

Constituído o título executivo extrajudicial, mais conhecido como Certidão de Dívida Ativa (CDA), a Fazenda Pública peticiona judicialmente e dá início ao processo de execução fiscal.  

Em seguida, o devedor é citado para efetuar o pagamento ou para garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias.

E quem poderá ser citado para compor a relação jurídica como executado? O art. 4º da Lei de Execução Fiscal responde a esse questionamento estabelecendo que podem constar como réu (executado) na ação de execução fiscal: o devedor; o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título.

Depois da citação do executado, podem ser destacadas três hipóteses e possíveis consequências durante o processo de execução fiscal: 

1) O pagamento integral do débito, o que implica na extinção da obrigação; 

2) O pagamento de uma garantia, possibilitando ao executado o exercício do seu direito de defesa mediante o instituto dos Embargos à Execução Fiscal (o que lhe permitirá contestar os elementos do crédito); 

3) A situação em que o executado não paga a dívida ou não garante a execução. 

Nessa última hipótese, a consequência será o levantamento dos seus bens para o atendimento do crédito fazendário, o que pode implicar no bloqueio judicial de contas bancárias, bem como na realização de penhora.

De acordo com o art. 11 da Lei de Execução Fiscal, a penhora respeitará a seguinte ordem de preferência: dinheiro; título da dívida pública e título crédito que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; direitos e ações.

De acordo com o art. 11 da Lei de Execução Fiscal, ainda existe o risco da penhora incidir sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. O mesmo dispositivo no seu §3º também estabelece que o Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública sempre que o Fisco requerer, em qualquer fase do processo.

Verifica-se ainda, que a ordem dos bens penhorados não depende da vontade das partes, mas sim de determinação legal, o que pode aumentar ainda mais repercussões negativas em relação ao patrimônio da pessoa física ou da pessoa jurídica no processo de execução.

Principais etapas da execução fiscal

Depois de verificado os trâmites da execução fiscal, é possível sintetizar as suas etapas da seguinte forma:

1) Provocação do judiciário mediante ao peticionamento da Fazenda Pública, que deverá estar acompanhado do título extrajudicial administrativamente constituído (CDA);

2)  Citação do devedor para o pagamento ou garantia da execução;

3) Extinção da dívida se for realizado o pagamento;

4) O prosseguimento do debate judicial no caso de interposição de embargos ou de outro mecanismo de defesa (se for o caso);

5) Penhora dos bens de acordo com a ordem estabelecida legalmente, no caso de ausência de pagamento ou de garantia.

O que diz a Lei da Execução Fiscal?

Para compreender a execução fiscal é necessário entender a fonte principal: a Lei nº 6.830/1980. Mas, apesar de tratar especialmente do tema, é preciso abranger nesta análise o Código de Processo Civil.  É o que dita o art. 1º da Lei de Execução Fiscal , a saber: “Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

Isso significa que, em situações de ausência de previsão normativa (lacuna legislativa), quando a Lei de Execução Fiscal não regula determinada situação,  o CPC deverá ser consultado. Ocorre que nem sempre o CPC pode ser considerado compatível com a Lei de Execução Fiscal, pois existem disposições divergentes a respeito de alguns temas.

Cite-se como exemplo, o caso de um dos principais instrumentos de defesa na fase de execução: os embargos à execução. Como já foi dito anteriormente, nos moldes da Lei de Execução Fiscal, é necessário garantir o juízo para que o executado possa discutir aspectos da dívida mediante utilização de embargos.

Garantir o juízo significa que, para o devedor se defender, antes é necessário depositar o valor do crédito devido. É uma forma de garantir que o valor seja pago. Por isso é denominado “garantir o juízo”.  

Ocorre que no CPC essa exigência não permanece. É possível a interposição de embargos mesmo sem depositar qualquer quantia. Isso fez com que estudiosos e advogados defendessem o seu cabimento, pois possibilitaria uma defesa menos custosa para o devedor da Fazenda Pública.  

Pelo fato de o CPC de 2015 ser posterior à Lei de Execução Fiscal, surgiu o questionamento se a interpretação cabível nesses casos não seria a teoria jurídica que defende que a lei posterior revoga a anterior. Para essa vertente, deveria prevalecer a lei mais atual, pois está mais de acordo com a nova realidade.

No entanto, em sentido oposto, levantou-se como argumento de que deve prevalecer o critério da especialidade, ou seja, a lei que aborda especialmente um tema deve prevalecer em relação à lei geral.  A Lei de Execução Fiscal é voltada especificamente para o tratamento dos créditos devidos pela União, que possui características diferentes quando comparada às relações jurídicas entre particulares.

Perante a esse embate, a tese que foi fortalecida é a de que, na ausência de lacuna, deve imperar a Lei de Execução Fiscal, uma vez que o princípio da subsidiariedade é estabelecido de forma expressa na lei.  Ou seja, se a Lei de Execução Fiscal aborda o tema, como é o caso dos embargos, não existe razão para aplicar o CPC.

Execução Fiscal e Dívida Ativa 

A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 2º estabelece o que é Dívida ativa quando determina que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,”.

A denominada CDA, nada mais é do que o resultado de um procedimento administrativo interno que antecede a cobrança judicial da dívida. Esse ato administrativo extraprocessual pode ser denominado como inscrição na dívida ativa, momento em que o ente público, ao verificar o débito, o valor, a certeza, a legalidade, o sujeito passivo, a liquidez e outras características relacionadas à quantia devida, reconhece formalmente a existência da dívida, constitui o título executivo, para então, levar a execução judicial perante o Poder Judiciário.

Importa dizer que a Certidão de Dívida ativa goza de presunção de legalidade e de certeza, consoante determina o art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Isso significa que caberá ao devedor afastar a presunção estabelecida na lei.

Por isso, é de suma relevância saber que a CDA conta com requisitos legalmente determinados, consoante dispõe o art. 2ª, § 5º da Lei de Execução Fiscal, a saber:  o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária e o  fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Os requisitos mencionados, além de atenderem às exigências de certeza e liquidez, expressam a garantia da possibilidade do devedor produzir a sua defesa, pois indicam elementos fundamentais que podem servir como objeto de contestação da pessoa devedora.

Execução Fiscal e Bloqueio Judicial

O bloqueio judicial consiste em impedir a movimentação dos valores que constam em instituições financeiras com o objetivo de garantir o pagamento do montante devido. Esse bloqueio pode ser efetuado de forma parcial ou total em relação à conta bancária, dependendo da dimensão do crédito devido, sendo que o valor poderá ser objeto de penhora online.

Mas, é importante ressaltar que existem limites para a realização online. De acordo com o art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Já tratamos de bloqueio judicial de forma detalhada aqui no conteúdo do site, por isso, recomenda-se a leitura do texto “saiba como funciona o bloqueio judicial de contas”.

Principais consequências para sua empresa.

A ausência de satisfação da Dívida Ativa, além do prejuízo pecuniário causado pelos juros e multas incidentes, pode resultar na expropriação dos bens da pessoa física ou jurídica e no bloqueio de suas contas bancárias, o que pode afetar inclusive a sua credibilidade diante dos credores. 

Outro impacto da execução fiscal está relacionado com as alterações ocorridas na Lei de Falências n° 14.112/20, conforme já foi tratado no texto “execuções fiscais e a nova lei de falências” disponível no conteúdo deste site.

Quais são os cuidados que devem ser tomados para evitar uma execução fiscal?

Um dos maiores equívocos da cultura de resolução dos conflitos no Brasil é o costume de somente buscar uma solução quando o problema já está judicializado.  

Esse hábito provoca maiores reflexos em relação ao crédito fazendário, uma vez que, como analisado anteriormente, a etapa administrativa possui uma oportunidade importante para questionar a exigibilidade da dívida.

Por isso, um dos pontos de atenção para evitar a execução fiscal é buscar ajuda especializada já na fase administrativa, utilizando-se dos recursos e outros instrumentos disponíveis, e, se for o caso, até judicial, antes mesmo que a Fazenda Pública movimente a máquina judiciária a seu favor.

O que fazer em caso de execução fiscal?

No caso de existência de execução fiscal, a providência imediata deve ser a busca de acompanhamento jurídico especializado. 

O profissional responsável, entre outras providências, analisará se o título executivo (CDA) atendeu a todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, além da incidência de institutos jurídicos da prescrição e da decadência.

A procura dessa ajuda não deve de nenhuma forma ser adiada, pois o rito processual conta com meios de contestação submetidos a prazos limitados para o seu exercício, o que pode resultar em graves prejuízos para a defesa do devedor.  

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