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O que pode levar a uma autuação fiscal

autuação fiscal - pessoas sentadas em frente a um notebook com uma delas segurando e apontando para uma folha

Toda pessoa (física ou jurídica) precisa, para gerir sua atividade empresarial ou sua vida pessoal, proceder ao pagamento de tributos ao Estado.

A União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios se utilizam desses tributos para desenvolver políticas públicas de saúde, segurança, infraestrutura, educação e afins, de acordo com a obrigação constitucional que lhes é imposta.

Nesse artigo, vamos tratar sobre as autuações fiscais, os conceitos que circundam a dívida ativa, os procedimentos de cobrança empreendidos pelo fisco e demais peculiaridades do tema. 

O que são autuações fiscais

Para controlar a adimplência dos tributos (e o cometimento de infrações), o fisco realiza a fiscalização do pagamento dessas verbas, identificando os contribuintes inadimplentes.

Ao verificar que determinada pessoa (jurídica ou física) se encontra em débito, à Fazenda Pública, comumente, expede uma intimação (notificação) para o devedor. Trata-se da primeira etapa desse “processo de fiscalização e cobrança”. Nesse momento, porém, ainda não há uma “autuação fiscal”, mas, sim, mera notificação.

O contribuinte, ao receber esse ofício, poderá apresentar documentos e informações solicitadas pela Fazenda. Em seguida, será elaborado o Termo de Verificação e Constatação Fiscal, aferindo-se eventuais infrações do contribuinte.

Se o fisco entender que ocorreram, de fato, infrações, será expedida a autuação fiscal, cominando multa pelo não pagamento do tributo. Se a parte entender ser pertinente a autuação, poderá efetuar o pagamento do débito, com redução da multa aplicada pelo inadimplemento, e regularizar a situação. Caso ainda entenda que a autuação é indevida, poderá apresentar defesa (impugnação) contra o auto de infração.

O que são dívidas ativas

Em linhas gerais, dívida ativa se trata do conglomerado de débitos que os contribuintes (pessoas jurídicas ou físicas) mantêm perante o fisco. A dívida ativa pode ser composta pelo inadimplemento de tributos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, além de penalidades decorrentes de inadimplemento ou infrações. 

Como conceito legal, o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/80, dispõe que “dívida ativa” é qualquer débito cuja competência de cobrança seja atribuída à União, aos estados-membros, ao Distrito Federal, aos municípios ou às respectivas autarquias.

Quaisquer receitas devidas ao Estado (aqui, tratando-se de todo tipo de débito, tributário ou não-tributário) podem desaguar na inscrição “em dívida ativa” do inadimplente, ou seja, o contribuinte passa a dever para o Estado.

Onde consultar as dívidas ativas

No site oficial do Governo Federal (www.gov.br), o contribuinte pode acessar a aba “serviços” e proceder à consulta de débitos inscritos em dívida ativa. Essa pesquisa contemplará débitos tributários e não-tributários.

Qualquer pessoa (jurídica ou física) que seja sujeito passivo de obrigações fiscais pode proceder à consulta. Para as pessoas jurídicas, no entanto, a consulta não abarcará eventuais débitos previdenciários das empresas incorporadas, de modo que a pesquisa deverá ser feita individualmente, utilizando-se respectivamente o número de cada CNPJ.

O portal “Regularize”, mediante cadastro prévio, disponibiliza esse serviço de forma imediata e gratuita para o cidadão.

Não obstante a isso, o contribuinte pode se dirigir às repartições públicas municipais para solicitar auxílio, ou, ainda, procurar assessoria jurídica.

Quais são as ilegalidades e inconstitucionalidades verificadas em Autuações Fiscais e Dívidas Ativas, Estaduais, Federais e Municipais

Os procedimentos de autuação fiscal e inscrição em dívida ativa exigem o cumprimento de diversos requisitos legais. Caso haja a inobservância desses pressupostos, é possível o contribuinte se opor ao débito para que seja reconhecida a nulidade da autuação ou da inscrição.

Como já exposto, a autuação e a inscrição estão condicionadas ao cumprimento de etapas de um processo administrativo, regulado prioritariamente pelo Decreto n. 70.235/72. Nesse caso, também há de ser observado o controle de legalidade preconizado no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/90.

O procurador responsável pelo procedimento de autuação e inscrição, apesar de não poder realizar um julgamento (pois não é a entidade julgadora), pode retificar evidentes irregularidades. Ainda, o responsável pela inscrição e autuação deve primar para que, antes de concretizar qualquer dos atos, o crédito em questão se apresente líquido, certo e exigível.

Entretanto, é muito comum que esse procedimento se desenvolva de forma viciada, acarretando posteriormente o reconhecimento de nulidade da autuação (falhas em atos administrativos no lançamento, vícios na certidão de dívida ativa ou mesmo quando da notificação).

Essa situação abre margem para os contribuintes (pessoas jurídicas ou físicas) questionarem administrativa e judicialmente a autuação e a inscrição em dívida ativa, sendo muito comum o acolhimento de impugnação pela ausência dos requisitos legais e constitucionais de validade que deveriam ser observados no processo administrativo.

Nesse procedimento podem ocorrer erros formais, materiais ou substanciais, dos quais vamos individualmente tratar a seguir.

Erros formais

Como o nome sugere, o erro formal, em matéria fiscal, acontece quando o ato administrativo é praticado violando as formalidades que a lei exige. Especificamente quanto à inscrição em dívida ativa, um exemplo comum desse tipo de vício é a inobservância dos pressupostos do termo de inscrição, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 202, do Código Tributário Nacional

Pense no exemplo de uma certidão de dívida ativa que não contempla o fundamento legal da cobrança, a origem do crédito ou que não indique qual é a metodologia de cálculo para atualização do valor ou o termo inicial de incidência da correção monetária. Há flagrante violação ao art. 202, do Código Tributário Nacional, causando a nulidade da inscrição. 

Erros materiais

Erros materiais são considerados até mesmo grosseiros e não possuem ligação com o direito ou com o procedimento de cobrança. O equívoco na qualificação do contribuinte é um exemplo de erro material.

Erros substanciais

Por fim, os erros substanciais ocorrem quando há irregularidades no procedimento de inscrição em dívida ativa ou quanto ao direito material que fundamenta o crédito tributário. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, assegura a possibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa, em determinados casos.

A legislação exige que sejam preenchidos requisitos para autuação fiscal e inscrição em dívida ativa para evitar prejuízo à defesa do devedor (ao qual, constitucionalmente, é amplamente assegurado) e exercer o controle de legalidade na cobrança do tributo.

Dicas preventivas para evitar autuações fiscais

Uma das medidas mais negligenciadas pelos contribuintes é a ausência de planejamento tributário, com a consequente criação de um calendário fiscal. 

Toda pessoa (especialmente jurídica) deve adotar essa providência para evitar autuações fiscais. A crença popular de que esse tipo de planejamento é destinado apenas às empresas de grande porte é falsa. Micro e pequenos empreendedores também podem e devem se utilizar desse instrumento.

Deve-se ter em mente que o planejamento tributário, em sua essência, não visa apenas reduzir a quantidade (ou o valor) dos tributos devidos ao fisco (ou mesmo exclusão ou adiamento de seu pagamento). Essa ferramenta também assegura que o contribuinte proceda ao pagamento de todos as despesas fiscais necessárias para desenvolver sua atividade empresarial ou gestão de sua vida pessoal, de modo que não se esqueça de nada a ser pago ao fisco.

Não raras vezes, tributos são involuntariamente inadimplidos, por falta desse planejamento, e acarretam autuações fiscais.

Também é importante que o contribuinte contrate assessoria jurídica e contábil, para desenvolver a gestão fiscal de sua atividade empresarial ou pessoal.

No âmbito empresarial, é relevante que sejam realizadas auditorias internas periodicamente, para controle fiscal preventivo.

Não se pode esquecer que, antes da autuação, o contribuinte é notificado para apresentar documentos e informações para esclarecer se existe um débito fiscal em seu desfavor. Sendo apresentados os documentos corretos, também será minimizada a possibilidade de autuação.

O que fazer caso receba uma autuação fiscal

Por se tratar de um procedimento técnico, a recomendação primária é procurar assessoria jurídico-contábil, para averiguar se, de fato, a autuação é regular. 

O contribuinte, com a apresentação de defesa, poderá evitar sua inscrição se demonstrar que a autuação está eivada de ilegalidade.

Se preferir, o autuado pode proceder ao pagamento voluntário do débito. Porém, antes de fazê-lo, buscar orientação técnica é o melhor caminho, principalmente em razão dos frequentes equívocos que ocorrem em autuações fiscais. 

Como se defender de autuações fiscais

Cabe ao responsável pela defesa do contribuinte identificar se o procedimento de atuação não se desenvolveu com vícios. Erros (formais, materiais e/ou substanciais), como já exposto, são comuns nesse processo.

O contribuinte também deve se atentar para as nulidades, especialmente se a autuação seguiu as normas do Decreto n. 70.235/72, bem como se não há decadência a ser reconhecida.

Também não deve ser descartada a hipótese de teses meritórias serem acolhidas, notadamente quando se demonstrar a inexistência do fato gerador ou que o autuado não é o responsável pelo pagamento do tributo, por exemplo.

Quais são as modalidades de autuações fiscais

As autuações podem ocorrer por meio da fiscalização exercida pelo Estado para averiguar o pagamento dos tributos que lhe são devidos ou por denúncia espontânea do próprio contribuinte.

No primeiro caso, o processo administrativo fiscal seguirá seu trâmite regular, observando-se a defesa do suposto devedor e o controle de legalidade. 

Na segunda hipótese, o contribuinte confessa a infração ao fisco, antes de se iniciar o processo de fiscalização e cobrança fiscal. Trata-se de direito a ser exercido de forma unilateral pelo infrator, o que lhe trará benefícios como a exclusão da responsabilidade penal e da multa moratória. Esse procedimento exige formalidades, de modo que, caso essa seja a escolha do contribuinte, é de suma importância o acompanhamento por assessoria jurídico-contábil.

Como é feita a fiscalização

O Estado procede à fiscalização do pagamento dos tributos através de diversas repartições públicas, em âmbito municipal, estadual e federal. Cada ente federado possui capacidade de fiscalizar o pagamento dos tributos relativos às suas respectivas competências. 

Como autoridade fazendária fiscalizadora, cita-se a Receita Federal que é a responsável pela fiscalização do pagamento e cumprimento das obrigações tributárias. A título de curiosidade, esse órgão federal se utiliza de um “supercomputador” conhecido como “T-Rex”, capaz de processar informações fiscais com altíssimo desempenho e identificar quaisquer irregularidades. 

A despeito disso, outros órgãos, de todas as esferas, também efetuam a fiscalização.

Além da Fazenda Pública, o contribuinte também auxilia na fiscalização (quando efetua a declaração de impostos ou fornece os livros e documentos contábeis ao fisco, por exemplo).

A autonomia das entidades fiscalizadoras para realizar esse procedimento é legalmente assegurada e foi corroborada pelo jurisprudência, como se colhe da súmula 439, do STF:

Súmula 439/STF. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Em termos práticos, no Brasil a atividade tributária desenvolvida pelo Estado (de instituição e de cobrança dos tributos) é deveras questionável, mas não se pode dizer o mesmo sobre o sistema de fiscalização do pagamento.

Quais são as consequências de uma autuação fiscal

Cumpridas as etapas anteriores do processo administrativo e lavrada a autuação fiscal do contribuinte, haverá a cobrança tributária, incluindo juros, atualização monetária e multas.

Além das penalidades financeiras, o contribuinte, se inscrito em dívida ativa, sofrerá restrições em seu crédito e inexoravelmente terá seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pelo fisco (como o CADIN), inviabilizando a contratação de empréstimos bancários e embaraçando o relacionamento com a Fazenda Pública de modo geral. 

Ainda, o devedor de tributos não poderá, por exemplo, obter certidão negativa de débitos, a qual é exigida em diversas ocasiões como para participar de procedimentos licitatórios ou tomar posse em determinados cargos públicos.

Caberá, ainda, à Fazenda Pública o ajuizamento de ação de execução fiscal aparelhada pela respectiva certidão de dívida. Nesse procedimento judicial, regido basicamente pela Lei n. 6.830/80, serão deflagrados atos expropriatórios (penhoras de contas bancárias, veículos, imóveis, créditos, aplicações), bem como somente se formalizada constrição de bens equivalente ao valor da dívida é que poderá o executado opor embargos à execução fiscal (a defesa do devedor nesse tipo de processo).

A CDA, além disso, poderá ser apontada a protesto perante o Tabelionato de Notas.

Também não se pode esquecer que, a partir da data em que for efetuada a inscrição em dívida ativa do contribuinte, qualquer alienação de bens que este faça é reputada fraudulenta.

No entanto, embora as consequências acima se manifestem concentradamente no campo civil-fiscal, há também repercussões na esfera penal.

Se a infração objeto da autuação se qualificar como crime de sonegação fiscal, ainda haverá a deflagração de ação penal contra o devedor, com fundamento nos artigos 1º e 2º, da Lei n. 8.137/90:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:        

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:           

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Perceba, uma das consequências mais graves do descumprimento das obrigações tributárias, que dão origem às autuações fiscais, é a possibilidade real de imposição de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito.

Esse conglomerado de nefastas consequências deve servir de alerta ao contribuinte para que procure manter regular sua situação perante o fisco. 

A contratação de assessoria jurídico-contábil evita a aplicação dessas penalidades, fato que derruba a famigerada (e equivocada) ideia do brasileiro médio de que adotar uma medidas preventivas da autuação se trata de uma despesa, quando, na verdade, o impede de sofrer prejuízos muito mais custosos no futuro.

Ficou com dúvidas sobre autuações fiscais? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.

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