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Imposto de importação: entenda melhor esse cálculo e a viabilidade

A tributação sobre a entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional é uma realidade para empresas e empreendedores envolvidos no comércio internacional. O Imposto de Importação (I.I.) é um componente crucial desse cenário, e compreender suas nuances é essencial para otimizar a viabilidade financeira de operações de importação. 

Neste contexto, exploraremos as principais características do Imposto de Importação, seu processo de cálculo, e como considerar sua aplicação de forma estratégica. Seja você um empresário experiente no mercado global ou alguém dando os primeiros passos no comércio exterior, o texto proporcionará insights valiosos para navegar no complexo ambiente tributário das importações.

O que é o Imposto de Importação (I.I)?

O Imposto de Importação (I.I.) é um tributo federal que incide sobre a entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional. Sua origem remonta à Abertura dos Portos às Nações Amigas no Brasil. Atualmente, sua regulamentação está prevista no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal (CF/88), na Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), no Decreto-Lei nº 37/1966 (DL 37/66), e no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

Quais as principais características?

Uma característica fundamental do Imposto de Importação é seu caráter extrafiscal, sendo utilizado como instrumento de regulação do comércio internacional para estimular ou desestimular determinadas condutas, considerando questões políticas, econômicas e cambiais. Essa característica permite ao Poder Executivo alterar suas alíquotas e bases de cálculo com eficácia imediata, não estando sujeito ao princípio da anterioridade.

O fato gerador

O fato gerador do imposto é a entrada definitiva de mercadoria estrangeira em território nacional, sendo que trânsito ou entrada provisória não configuram o fato gerador. No caso de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data de registro da Declaração de Importação (DI), com o recolhimento do Imposto de Importação sendo efetuado no ato de registro da DI.

Sujeito Ativo

O sujeito ativo do Imposto de Importação é a União federal, que detém o direito de instituir e cobrar o imposto. Os sujeitos passivos contribuintes são o importador, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo remetente, o adquirente de mercadoria entreposta, além do transportador da mercadoria importada e seu depositário, que são considerados sujeitos passivos na qualidade de responsáveis.

Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, apurado segundo as normas do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), sendo ad valorem quando a alíquota é percentual sobre o valor aduaneiro, e específica (alíquota ad rem) quando relacionada à quantidade de mercadoria.

As relações comerciais

O Brasil, como membro do Mercosul, adota a Tarifa Externa Comum (TEC) para estabelecer as alíquotas do Imposto de Importação. A política comercial brasileira tem passado por mudanças visando à promoção do livre comércio e aumento da presença do país na economia global. 

Isso inclui a redução unilateral das alíquotas do Imposto para 87% das mercadorias, com cortes de até 20%, medida justificada pelos impactos econômicos da pandemia da Covid-19 e da guerra na Ucrânia. Essa redução está programada para vigorar até 31 de dezembro de 2023, com o governo brasileiro defendendo sua continuidade junto aos demais países-membros do Mercosul.

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