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Ação Monitória | Quando pode ser utilizada?

pessoa assinando cheque

Ações de cobrança e de execução judicial são demandas que surgem com frequência no cotidiano de advogados que lidam com o Direito Civil. Afinal, as relações financeiras são um dos principais fundamentos da sociedade.

Dessa forma, entre umas das principais possibilidades de cobrança no sistema judiciário brasileiro, a ação monitória se apresenta como uma das mais dinâmicas.

Embora seu nome não seja tão comum no conhecimento popular, a ação monitória é um procedimento especial muito utilizado para que o direito do autor de cobrar certa dívida seja reconhecido, uma vez que a ação se baseia em prova escrita que não tenha função de título executivo, possibilitando uma averiguação rápida do direito do autor.

Neste conteúdo vamos abordar o que é uma ação monitória, como ela funciona e quais são as suas vantagens. Confira!

O que é uma ação monitória?

A ação monitória está prevista entre os artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, e é um procedimento especial de cobrança que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos demorado para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.

Dessa maneira, a ação monitória é como se fosse um atalho dentro do âmbito judicial, possibilitando com que um credor de um bem ou um montante de dinheiro consiga cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite moroso de uma ação de execução judicial.

A ação monitória é um mecanismo que já existia no Código de Processo Civil antes mesmo da sua modificação, em 2015.

Mesmo assim, o Novo CPC trouxe novas características para a ação monitória, deixando a mesma mais robusta, firmando o compromisso com o descongestionamento do sistema judiciário e com a possibilidade de resolver litígios por outros meios.

É possível afirmar que a principal vantagem da ação monitória sobre um litígio comum para pagamento de dívida, transferência de bem ou realização de uma ação específica é, sem dúvida, a sua agilidade.

A ação monitória é recebida como uma maneira de agilizar a realização do direito do autor, uma vez que é fundada sobre uma prova escrita que, na visão do julgador, seja válida.

Dessa maneira, a matéria de existência do direito do autor já é verificada, reconhecendo a existência da dívida.

Para agilizar ainda mais o processo baseado na prova escrita, sem eficácia de título judicial, apresentada pelo autor, o mandado monitório, que é o documento que confirma a justeza da causa, é expedido antes que o réu seja citado.

Essa celeridade no trâmite e no encurtamento de algumas etapas do processo, possibilitado pela prova escrita, também diminuem as custas processuais no geral, causando menos despesas para todas as partes.

É importante destacar também que o CPC de 2015 trouxe mudanças importantes na maneira com que a ação monitória funciona, além de regulamentar algumas súmulas e categorizar melhor como ela funciona.

No antigo Código de Processo Civil de 1973, a ação monitória era disposta pelos artigos 1.102-a, 1.102-b e 1.102-c, que foram inseridos ao CPC da época apenas em 1995, através da Lei nº 9.079.

Mesmo que atualmente o CPC só possua três artigos para dispor e definir como funciona a ação monitória, os mesmos são completados por diversos parágrafos e incisos, que trazem previsões em relação a como o procedimento funciona.

Entre as principais mudanças que o CPC de 2015 trouxe para a ação monitória, podemos destacar a flexibilização da prova escrita, que pode ser, também, uma prova oral documentada.

Diferenças entre ação monitória, ação de cobrança e ação de execução

Uma vez que esses três tipos de ação têm como objetivo principal a declaração de algum tipo de crédito entre um credor e um devedor, com o objetivo de que o mesmo seja pago, é comum que essa dúvida exista.

A ação de cobrança é uma ação de conhecimento, que tem o objetivo de reconhecer a existência de algum tipo de dívida ou compromisso entre o réu e o autor da demanda. Ela passa por todos os trâmites judiciais comuns, como audiências, obtenção de provas, permitindo o contraditório.

A ação monitória, como observamos no tópico anterior, também é uma ação de conhecimento, entretanto ela cuida exclusivamente do reconhecimento da existência de uma dívida do réu com o autor. Essa certificação da dívida é realizada através da prova escrita (cheque, nota promissória) juntada na petição inicial.

Uma vez que o objetivo da ação monitória é confirmar que o crédito existe, ela torna possível que certos trâmites sejam reduzidos, uma vez que a prova escrita já existe e já pode ser checada pelo juiz, no que diz a autenticidade da mesma.

Por sua vez, a ação de execução é o processo de cobrança devidamente dito. Em uma ação de execução não se discute o direito do autor de cobrar o réu, pois o mesmo já é compreendido como justo, sendo que o réu possui um título de execução judicial ou extrajudicial.

Dessa forma, na ação de execução se é pleiteado o valor a ser pago ou o bem a ser entregue, e como essa transferência será realizada.

Qual o objetivo desta espécie de ação?

A ação monitória visa possibilitar que uma pessoa tenha o direito de cobrar uma quantia monetária, um bem ou uma obrigação de uma pessoa sem ter que entrar em um litígio formal contra ela.

Dessa forma, a ação monitória possui a característica de ser resolvida de maneira mais ágil que um processo comum, através de alguns “atalhos” e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso o mesmo decida acatar ao pedido.

O objetivo da ação monitória é que, no momento em que o autor pede para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido, esse pedido passe por um trâmite jurídico mais preciso do que outras ações judiciais.

Quando é cabível ação monitória?

O art. 700 do Código de Processo Civil determina que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

a)    o pagamento de quantia em dinheiro;

b)    a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

c)    o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Ou seja, para ajuizar uma ação monitória, é necessário que o autor comprove que pode cobrar o devedor.

Tal comprovação deve ser realizada a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, como uma nota promissória ou um cheque, por exemplo.

Sendo assim, como bem mencionada, o CPC determina três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser pleiteada: a capacidade do devedor; a existência de uma prova escrita e que a mesma não tenha eficácia de título executivo.

Caso o autor possua uma prova escrita com eficácia de título executivo, como um contrato devidamente assinado ou uma sentença judicial, é cabível ao caso uma execução judicial.

Dessa forma, a ação monitória é reconhecidamente um processo de conhecimento, não propriamente de execução.

Além desses pré-requisitos, o parágrafo 2º deste mesmo artigo dispõe que o autor também deve mostrar, na petição inicial, a quantia devida e corrigida, o conteúdo patrimonial ou proveito econômico pleiteado.

Ação monitória em inventário

Como você aprendeu nos tópicos anteriores, a ação monitória é uma forma de trazer, através de um procedimento especial, eficácia executiva para um documento, para que seja possível realizar a cobrança de uma quantia ou a realização de uma obrigação – desde que essa obrigação seja pecuniária ou não esteja documentada de forma escrita.

Tendo isso em vista, nas ações de monitorias em inventário o espólio tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante, ou seja, o administrador dos bens.

Sendo assim, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, sendo a administração provisória exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.

Os requisitos para ingressar com a ação monitória em inventário são:

a) Existência de prova escrita sem eficácia de título executivo;

b) A prova escrita deve afirmar a existência de um o pagamento de quantia em dinheiro, ou de entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou do adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

c) Apresentar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo.

d) Informar o valor atual da coisa reclamada.

e) Informar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. 

Classificação da ação monitória em matéria tributária

As ações monitórias em matéria tributária admitidas no nosso Ordenamento Jurídico podem ser classificadas como:

  1. Ações Antiexacionais: são aquelas ações realizadas pelo contribuinte e que buscam obstar o desenvolvimento do ciclo de positivação tributária;
  2. Ações Exacionais: são aquelas exercidas apenas pelas Fazendas Públicas em geral.

As Ações Exacionais determinam a formação de uma relação processual cujo sujeito ativo é a Fazenda Pública e o sujeito passivo o contribuinte ou responsável.

Enquanto isso, as ações antiexacionais objetivam a formação de uma relação processual onde o sujeito ativo é o contribuinte ou responsável e sujeito passivo a Fazenda Pública.

Mais um diferencial das ações de iniciativa do contribuinte é que elas se destinam à produção de regras individuais e concretas que protejam o contribuinte da imposição de exações tributárias indevidas. 

Ou seja, as ações antiexacionais tem o objetivo um provimento jurisdicional que reconheça a inexistência ou a ausência de descumprimento de uma relação jurídica de direito material tributário.

Já nas ações exacionais, o que visam é sempre a efetivação do conteúdo da obrigação tributária. Descrevendo de maneira mais precisa, uma vez constituída a obrigação tributária no âmbito administrativo, têm lugar as ações exacionais, que visam compelir o sujeito passivo ao cumprimento da relação jurídica tributária.

Ainda, as ações tributárias também podem ser classificadas  quanto ao seu objeto, sendo: preventivas; repressivas; reparadoras e constitutivas do crédito.

No caso, uma ação monitória em face da Fazenda Pública enquadra-se na ação do tipo antiexacional reparadora do crédito.

Os embargos à ação monitória

Caso o réu, após ser citado, não concordar com o pedido, cabem embargos à ação monitória.

Os embargos podem ser opostos tanto em relação ao valor cobrado, quanto ao bem pedido, à ação requerida e também pela total negação da existência do direito em si.

No processo da ação monitória, caso o réu reconheça a dívida e não entre com os embargos monitórios, o mesmo não arcará com as custas processuais da ação ao realizar o pagamento.

Isso funciona como uma forma de incentivo, de modo que a ação se resolva da maneira mais pacífica e dinâmica possível.

Ainda, na hipótese de o réu não se manifestar de nenhuma forma, automaticamente o mandado monitório se converte em um título executivo judicial, legitimando o direito do autor sobre a dívida.

O parágrafo 11º do art. 702 do Código de Processo Civil prevê uma multa de até 10% do valor da causa caso o réu entre com um embargo meramente protelatório, ou seja, aquele que tem como único objetivo desacelerar o trâmite judicial.

Prazos

Embora a resolução de uma ação monitória seja relativamente simples, com poucas etapas, alguns prazos ainda se aplicam ao caso.

Em primeiro lugar, o STF determinou que o prazo para que o autor entre com uma ação monitória tendo como prova escrita da dívida um cheque ou uma nota promissória é de cinco anos.

Dentro da ação monitória, aplica-se o prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 701 do CPC, para que o devedor entre com embargos monitórios em face o mandado monitório, que é emitido pelo juiz após a verificação da veracidade da prova escrita entregue pelo autor, assim citando o réu.

Dessa forma, o autor também terá o prazo de 15 dias para elaborar uma resposta aos embargos do réu, da forma que determina o parágrafo 5º do artigo 702 do CPC.

Como você pode ver neste conteúdo, a ação monitória é um meio muito importante para acelerar os trâmites judiciais de cobranças, de maneira que a prova escrita da dívida em si pode diminuir etapas do processo, tornando-o mais ágil e menos moroso.

As complementações sobre o assunto trazidas no Código de Processo Civil de 2015 possibilitaram não só uma aplicação mais ampla da ação monitória, assim como garantiram mais segurança jurídica para os magistrados.

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