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Crédito tributário | Entenda tudo sobre

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Quem precisa lidar com questões fiscais, mesmo que não se trate de assuntos muito complexos, certamente já conhece o termo “crédito tributário”.

Ainda que se trate de um termo bastante conhecido, muitas pessoas não compreendem exatamente o que ele significa ou o que retrata sobre a realidade de um negócio, por exemplo. 

E foi pensando justamente em esclarecer as principais dúvidas sobre o crédito tributário que produzimos este conteúdo, onde você irá entender tudo sobre ele. Confira!

Conceitos importantes

Para que possamos conseguir compreender o que é crédito tributário, vamos precisar assimilar alguns conceitos: primeiro, sobre o que são os fatos geradores; segundo, o que são passivos tributários; e terceiro, quem são os sujeitos passivos e ativos da obrigação tributária.

    Fato gerador

O fato gerador refere-se às hipóteses e ocorrências que dão causa de surgimento a uma obrigação tributária.

Utilizaremos o Imposto de Renda como exemplo. Basicamente funciona desta forma: o Imposto de Renda é um tributo que incide sobre a renda dos contribuintes brasileiros; entretanto, para que o mesmo possa ser cobrado, é preciso que valores sejam arrecadados a título de receita tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.

Dessa maneira, o fato do gerador do Imposto de Renda é o ganho de rendimentos!

    Passivos tributários

Já o passivo tributário é o termo que se refere às obrigações relativas aos tributos (impostos, taxas e contribuições), que são devidos por pessoas jurídicas e físicas em decorrência dos mais diversos fatos geradores.

Além do mais, o termo passivo tributário também diz respeito às dívidas que são contraídas perante o Fisco, os estados, os municípios e a União, sendo que são geradas principalmente pelo pagamento insuficiente de tributos. 

    Sujeitos ativos e passivos

Os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária são aqueles responsáveis por cumprir com os deveres fiscais que dizem respeito aos mais diversos fatos geradores, sejam eles cobradores ou pagadores de tributos.

Dessa forma, temos o seguinte conceito: sujeitos ativos são aqueles responsáveis por estabelecer, cobrar e administrar tributos (União, estados e municípios), de maneira que os sujeitos passivos são responsáveis por declará-los e recolhê-los (contribuintes pessoas físicas e jurídicas).

O que é o crédito tributário?

Agora que conhecemos os três conceitos apresentados acima, entender o que são créditos tributários será muito mais simples.

Basicamente, créditos tributários são um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária têm o direito de exigir dos sujeitos passivos a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. 

Quando ocorre o lançamento do crédito tributário?

O lançamento do crédito tributário é designado como atividade administrativa e também procedimento administrativo. Sobre ambas as definições é possível notar que o lançamento integra um conjunto de ações aptas a dizer que a obrigação tributária surgiu e constitui o crédito tributário.

E o rito procedimental do lançamento é constituído de muitas ações: checa a ocorrência do fato gerador, define a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a aplicação de uma sanção cabível.

Quando tratamos de lançamento, quase sempre as bases de cálculo e valores de tributo a serem pagos estão em moeda nacional.

Porém existem casos em que a base de cálculo está em moeda estrangeira. Para a conversão, o art. 143 do CTN determina que, salvo disposição de lei em contrário, deverá ser feita a conversão em moeda nacional, sendo que a taxa de câmbio deverá ser a do dia da ocorrência do fato gerador.

Além do mais, o lançamento também deverá ser realizado levando em consideração a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que tenha sido revogada ou modificada.

Ou seja, ainda que a norma tenha sido modificada, o lançamento deve obrigatoriamente ser realizado com base na legislação então vigente naquele momento – evidenciando aí a irretroatividade da lei que, caso alterada depois, não poderá retroagir, pois isso abalaria a segurança jurídica.

Assim, observamos que a irretroatividade da lei tributária é a regra, entretanto, há também uma exceção.

O CTN dispõe que a legislação posterior ao surgimento do fato gerador que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, aumentando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito tributário mais garantias ou privilégios, exceto para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Isso quer dizer que a norma posterior, que instituir novos critérios para a fiscalização, que ampliar os poderes de investigação ou então que tenha trazido outras garantias e privilégios do crédito tributário terá o condão de poder ser aplicada ao fato gerador já ocorrido, com a possibilidade de trazer mais informações para a autoridade administrativa sobre as circunstâncias da fiscalização.

Modalidades de lançamento do crédito tributário

O lançamento do crédito tributário pode ocorrer em três modalidades diferentes: de ofício, por declaração ou por homologação.

O lançamento de crédito tributário de ofício ou direto é o lançamento realizado pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo.

O lançamento de crédito tributário de ofício ou direto mais conhecido é o IPTU, imposto predial e territorial urbano de âmbito municipal. Algumas taxas também são alguns bons exemplos, como a taxa de lixo, enviada juntamente com o IPTU por algumas administrações municipais.

Mas além disso, o lançamento direto também é utilizado para retificar lançamentos erroneamente verificados pela autoridade administrativa, e até mesmo para impor penalidades por infrações cometidas.

O lançamento misto ou por declaração acontece quando existem informações importantes para a base de cálculo, alíquota ou ambos a serem informados via declaração pelo sujeito passivo.

Ou seja, o que caracteriza esta modalidade não é o simples ato de preencher declarações do sujeito passivo, mas sim de prestar informações sem as quais não seria possível fazer o lançamento.  Um bom exemplo disso é o ITBI, imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos, municipal.

O lançamento por homologação ou autolançamento é aquele onde o sujeito passivo concede as informações, calcula o valor do tributo devido e realiza o seu pagamento, ficando este pagamento sob condição resolutória da verificação da autoridade administrativa que, checando os dados referentes ao tributo recolhido, expressamente ou tacitamente, o homologa.

Como funcionam as alterações de crédito tributário segundo o CTN?

Como regra geral, o lançamento do crédito tributário notificado ao sujeito passivo poderá ser modificado somente em situações específicas previstas no Código Tributário Nacional.  

Essas situações acabam possibilitando a revisão e alteração do lançamento, a impugnação do sujeito passivo, o recurso de ofício e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

A impugnação do sujeito passivo consiste na defesa ou reclamação em relação ao lançamento realizado pela autoridade administrativa, que pode indicar que o valor lançado está maior ao que deveria ter sido lançado, ou mesmo que o lançamento nem mesmo deveria ter ocorrido.

A impugnação inicia a fase de discussão judicial (litígio) ou do contencioso (quando o pleito é realizado em âmbito administrativo). A impugnação representa a não concordância total ou parcial do sujeito passivo quanto ao lançamento regularmente notificado.

O recurso de ofício é um recurso que pode ser realizado nas situações em que houve uma decisão favorável ao sujeito passivo, em que se dispõe um reexame necessário. Ou seja, é basicamente a previsão de que, havendo uma decisão que seja desfavorável à fazenda pública, ela será analisada mais uma vez, para a validação desta decisão.

Além dessas duas modalidades de revisão, existe também a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, que não precisa obrigatoriamente ficar inerte quando, em razão de seu poder de autotutela, ela pode rever seus atos, retificando-os, ou mesmo os anulando, quando identificar a ocorrência de nulidades.

Além disso, existem ainda muitas previsões que balizam a revisão do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, no art. 149 do CTN.

Entre essas possibilidades são possíveis as revisões:

a) quando a lei determinar;

b) quando a declaração não for prestada pela pessoa determinada, no prazo e na forma da legislação tributária;

c) quando a pessoa legalmente obrigada deixe de atender, recuse-se ou atenda insatisfatoriamente a pedido de esclarecimento da autoridade administrativa;

d) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento que a legislação determine como de declaração obrigatória;

e)  quando se comprove omissão ou inexatidão no exercício do lançamento por homologação; dentre outras possibilidades.

É importante destacar também que a revisão do lançamento só pode ser feita enquanto não extinto o direito da fazenda pública, além de que qualquer modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa somente pode ser efetivada, quanto ao mesmo sujeito passivo, quanto a fatos geradores posteriores a essa modificação.

Quando pode ocorrer a suspensão e extinção de crédito tributário?

Quando um contribuinte é cobrado em relação a créditos tributários, pode optar por extingui-los, suspendê-los ou construí-los como dívida, recusando ainda as duas primeiras alternativas.

Sobre a opção de extinção do crédito tributário, a mesma consiste no pagamento dos valores a ele atrelados. E para nortear os contribuintes nesse sentido, o Código Tributário Nacional apresenta de maneira expressa as hipóteses de extinção dos créditos tributários, como você pode conferir abaixo:

  • o pagamento;
  • a compensação;
  • a transação;
  • remissão;
  • a prescrição (perda do prazo para cobrança do crédito; contabiliza-se 5 anos desde sua constituição) e a decadência (perda do prazo de 5 anos para o lançamento);
  • a conversão de depósito em renda;
  • o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
  • a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
  • a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  • a decisão judicial passada em julgado;
  • a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Em relação a opção de suspensão, a mesma pode ser definida, de forma mais simples, como uma pausa que, quando aplicada a um determinado crédito tributário, para o processo de cobrança dos valores a ele vinculados.

E da mesma maneira que define claramente as hipóteses de extinção dos créditos tributários, o Código Tributário Nacional também apresenta os casos em que eles podem ser suspensos:

  • moratória (ampliação do prazo de pagamento);
  • o depósito do seu montante integral;
  • as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  • a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  • o parcelamento.

Prazo para o lançamento do crédito tributário

O prazo para o lançamento do crédito tributário está disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional, que determina que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento efetuado.

O mesmo artigo ainda dispõe que o direito se extingue definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Sendo assim, se estabelece o prazo de 5 anos, mas contado de duas formas diferentes. Em regra, o prazo será contado do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo deveria ter sido lançado.

Por exemplo, caso o IPTU de um imóvel deveria ter sido lançado em 01/01/2015, mas o lançamento não ocorreu, o direito da Fazenda se inicia em 01/01/2016 e se encerra em 31/12/2020. Após esse prazo, o direito é extinto, fulminado pela decadência tributária.

Entretanto, nos tributos lançados por homologação, o prazo de 5 anos é contado da data de ocorrência do fato gerador, segundo o art. 150 do CTN, com exceção quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Nestas situações, o prazo é contado conforme a regra geral, do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado.

Sobre este prazo existem algumas súmulas do STJ, como Súmula 436, que determina que: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” 

Ou seja, segundo a súmula a entrega da declaração constitui o crédito tributário, cabendo ao fisco cobrar os valores devidos, ocorrendo então não a decadência, mas a prescrição.

Ainda temos a súmula STJ 555, que determina que: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

A súmula 555 foi feita pois havia um entendimento de que na hipótese de o lançamento ser por homologação, o prazo deverá ser contado da data da ocorrência do fato gerador.

Quando o contribuinte não fazia a declaração e o respectivo recolhimento, a prescrição poderia ocorrer sem que o contribuinte cumprisse com suas obrigações – podendo ele inclusive se beneficiar de sua torpeza. 

Com o advento da súmula, se o contribuinte não informar o fisco, agindo com dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo não irá mais o beneficiar.

Sabemos que mesmo com todo esse conteúdo você ainda pode estar um pouco confuso sobre como funciona o crédito tributário. Por isso não deixe de entrar em contato conosco, vamos lhe auxiliar em todas as suas questões tributárias!

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