O nome pode parecer complicado, mas se você está envolvido no mundo empresarial ou do direito tributário, é muito importante que saiba o que é ICMS Difal.
Continue acompanhando este artigo que trataremos de diversos pontos relevantes sobre este tema, explicando as principais dúvidas.
O que é ICMS DIFAL?
O ICMS Difal é um imposto estadual conhecido como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que é devido nas operações interestaduais quando envolve produtos destinados a consumidores finais não contribuintes do imposto.
A expressão “Difal” é uma abreviação para Diferencial de Alíquotas e é aplicada quando há uma discrepância na alíquota do ICMS entre os estados de origem e destino da mercadoria.
Quando ocorre uma venda de um estado para outro, é necessário pagar o ICMS, que é o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e serviços. Entretanto, quando a venda é destinada a um consumidor final que não é contribuinte do ICMS, ou seja, não é um empresário ou comerciante, a alíquota do imposto pode variar entre os estados envolvidos na transação.
Nesse caso, é necessário aplicar o ICMS Difal, que corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual aplicada na operação. O valor do imposto é recolhido pelo remetente da mercadoria, sendo este responsável pelo seu pagamento.
O ICMS Difal é uma fonte importante de arrecadação para os estados, porém pode gerar dúvidas e complicações para os empresários que realizam vendas interestaduais. Por isso, é essencial estar atento às regras e aos procedimentos necessários para o correto recolhimento desse imposto.
Qual é a alíquota do ICMS DIFAL?
Inicialmente, vale lembrar que as alíquotas internas e interestaduais podem sofrer alterações, visto que são de competência de cada estado, respeitando os limites legais.
As alíquotas interestaduais são divididas da seguinte forma:
- 4% Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%;
- 7% Saída interestadual do Sul, Sudeste, exceto Espirito Santo, para Centro Oeste, Norte, Nordeste, Espírito Santo;
- 12% Saída interestadual do Centro Oeste, Norte, Nordeste, Espírito Santo para demais UFs / Saída interestadual do Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo, para Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
- 4% Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
Ainda, cada estado possui sua alíquota interna. Atualmente, as alíquotas internas dos estados são as seguintes:
- Acre – 19%;
- Alagoas – 19%;
- Amazonas – 18%;
- Amapá – 18%;
- Bahia – 19%;
- Ceará – 18%;
- Distrito Federal – 18%;
- Espírito Santo – 17%;
- Goiás – 17%;
- Maranhão – 18%;
- Mato Grosso – 17%;
- Mato Grosso do Sul – 17%;
- Minas Gerais – 18%;
- Pará – 17%;
- Paraíba – 18%;
- Paraná – 18%;
- Pernambuco – 18%;
- Piauí – 18%;
- Rio Grande do Norte – 18%;
- Rio Grande do Sul – 17%;
- Rio de Janeiro – 18%;
- Rondônia – 17,5%;
- Roraima – 20%;
- Santa Catarina – 17%;
- São Paulo – 18%;
- Sergipe – 18%;
- Tocantins – 18%.
Também, vale lembrar que os estados apresentam alíquotas diferentes para mercadorias de importação e exportação. No decorrer deste artigo demonstraremos como é realizado o cálculo do ICMS Difal.
Quem é responsável pelo pagamento do ICMS DIFAL?
O ICMS Difal é um imposto estadual que deve ser pago pelo remetente da mercadoria, ou seja, pela empresa que está vendendo o produto.
Essa responsabilidade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que trouxe novas regras para a cobrança do ICMS Difal em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
É importante destacar que, em algumas situações específicas, o destinatário da mercadoria também pode ser responsável pelo pagamento do ICMS Difal, como quando o remetente não é contribuinte do ICMS ou não está registrado no estado de destino da mercadoria.
Como funciona a tributação do ICMS DIFAL nas vendas para consumidor final não contribuinte do imposto?
Como já referido anteriormente, nos casos em geral, e especialmente neste caso, o ICMS Difal deverá ser recolhido pelo remetente da mercadoria, ou seja, a empresa que vendeu e proporcionou a entrega do produto, e provavelmente já estará embutido no preço do produto.
A Lei Complementar 190/2022 é responsável por regulamentar a aplicação do ICMS Difal nas vendas para consumidor final não contribuinte do imposto, tendo alterado o artigo 13 da Lei Complementar 87/1996.
Portanto, atualmente existe previsão legal de cobrança do ICMS Difal mesmo para consumidores finais não contribuintes, sendo utilizadas as alíquotas previstas na lei que referimos.
Como é feito o cálculo do ICMS DIFAL?
O ICMS Difal é calculado com base na diferença entre a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual aplicada na operação.
A alíquota interestadual é definida pelo estado de origem da mercadoria, enquanto a alíquota interna varia de acordo com o estado para o qual a mercadoria está sendo destinada.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 estabeleceu uma regra de transição para o cálculo do ICMS Difal em operações interestaduais que envolvem produtos destinados a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Durante esse período de transição, que foi implementado de forma gradual até 2019, a diferença entre as alíquotas era dividida entre os estados de origem e destino da mercadoria, para fins de cálculo do imposto.
Para calcular o ICMS Difal, é necessário seguir os seguintes passos:
- Identificar a alíquota interestadual aplicada na operação, que é definida pelo estado de origem da mercadoria;
- Identificar a alíquota interna aplicável no estado de destino da mercadoria;
- Calcular a diferença entre as alíquotas, que será a base de cálculo do ICMS Difal.
- Aplicar a alíquota do ICMS Difal sobre a base de cálculo para encontrar o valor do imposto devido.
Obtidos os valores das alíquotas, é necessário calcular o valor de cada uma, a partir da base de cálculo e identificar a diferença entre elas.
Exemplo
DIFAL = (Alíquota interna – alíquota interestadual);
Valor do produto: R$ 200,00;
Estado de origem: Mato Grosso do Sul;
Estado de destino: São Paulo;
Alíquota de ICMS estado de origem: 17%;
Alíquota de ICMS estado de destino: 18%;
ICMS estado de origem: R$ 200 x 17% = R$ 34;
ICMS estado de destino: R$ 200 x 18% = R$ 36;
DIFAL = R$ 36 – R$ 34 = R$ 2.
O que é o Convênio ICMS 93/2015?
O Convênio ICMS 93/2015 é um acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estabelece regras para a aplicação do ICMS Difal nas operações interestaduais envolvendo produtos destinados a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Esse convênio foi criado em decorrência da Emenda Constitucional nº 87/2015, que trouxe mudanças significativas na forma de cobrança do ICMS Difal, visando equilibrar a arrecadação do imposto entre os Estados de origem e destino das mercadorias.
O Convênio ICMS 93/2015 estabelece as regras de cálculo do ICMS Difal, definindo a forma como a diferença entre as alíquotas interna e interestadual deve ser apurada, bem como os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes para o recolhimento do imposto.
Além disso, o convênio também prevê as obrigações acessórias, como a elaboração de documentos fiscais específicos, a identificação dos consumidores finais não contribuintes, a indicação das alíquotas utilizadas e outras informações necessárias para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao ICMS Difal.
Quais são as principais mudanças trazidas pelo Convênio ICMS 93/2015?
O Convênio ICMS 93/2015 trouxe algumas mudanças significativas na forma de cobrança do ICMS Difal nas operações interestaduais envolvendo produtos destinados a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Algumas das principais mudanças são:
- Regra de transição: O Convênio ICMS 93/2015 estabeleceu uma regra de transição para o cálculo do ICMS Difal em operações interestaduais ocorridas até 31 de dezembro de 2018. Durante esse período, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual era dividida entre os estados de origem e destino da mercadoria, de forma a equilibrar a arrecadação entre eles.
- Cálculo do ICMS Difal: O Convênio ICMS 93/2015 definiu a forma como a diferença entre as alíquotas interna e interestadual deve ser apurada. A alíquota interna é a alíquota de ICMS vigente no estado de destino da mercadoria, enquanto a alíquota interestadual é definida pelo estado de origem da mercadoria. A diferença entre essas alíquotas é o valor do ICMS Difal a ser recolhido.
- Obrigações acessórias: O convênio estabelece as obrigações acessórias que os contribuintes devem cumprir, como a emissão de documentos fiscais específicos, a identificação dos consumidores finais não contribuintes, a indicação das alíquotas utilizadas, entre outras informações necessárias para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao ICMS Difal.
- Mudanças na partilha do ICMS Difal: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 93/2016, a partir de 2019 a partilha do ICMS Difal foi alterada, com a totalidade do imposto sendo destinado ao estado de destino da mercadoria. Isso significa que a partir de 2019, o valor do ICMS Difal é recolhido integralmente ao estado de destino, não havendo mais a divisão da diferença entre os estados de origem e destino como ocorria na regra de transição.
As empresas do Simples Nacional estão sujeitas ao ICMS DIFAL?
A Lei Complementar Nº 123 de 2006, que regulamenta o Simples Nacional, permitia a cobrança do diferencial destinado ao consumidor contribuinte de ICMS, o que levou alguns a defenderem a cobrança do ICMS DIFAL com base nessa autorização.
No entanto, a regulamentação do ICMS DIFAL para não contribuinte só ocorreu em 2016. Nesse mesmo ano, uma medida cautelar em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi acatada, tornando inviável a cobrança.
Portanto, desde 2016, as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) enquadradas no regime tributário do Simples Nacional não estão obrigadas a realizar o recolhimento do ICMS DIFAL em vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS.
O que é a emenda constitucional 87/2015?
A Emenda Constitucional nº 87/2015 é uma alteração na Constituição Federal do Brasil, promulgada em abril de 2015, que introduziu mudanças significativas na forma como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é aplicado em operações interestaduais que envolvam produtos destinados a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
A principal mudança trazida pela Emenda Constitucional 87/2015 foi a criação do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS Difal).
Antes dessa emenda, nas operações interestaduais, o ICMS era devido apenas ao estado de origem da mercadoria. Com a EC 87/2015, foi estabelecido que parte do ICMS passaria a ser devido também ao estado de destino da mercadoria, ou seja, onde o consumidor final não contribuinte do ICMS estivesse localizado.
A EC 87/2015 também definiu uma regra de transição para o cálculo do ICMS Difal em operações interestaduais, que foi implementada de forma gradual até 2019. Durante esse período, a diferença entre as alíquotas do estado de origem e do estado de destino da mercadoria era dividida entre os estados envolvidos na operação.
Essa emenda teve como objetivo promover a redistribuição do ICMS nas operações interestaduais, buscando uma maior equidade tributária entre os estados da federação e garantindo uma participação mais justa na arrecadação do imposto nos casos de venda de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Como as empresas podem se adequar à legislação do ICMS DIFAL?
Para se adequar à legislação do ICMS Difal, as empresas precisam seguir algumas diretrizes e cumprir obrigações específicas. Aqui estão algumas dicas gerais:
- Conhecer a legislação vigente: É fundamental que as empresas estejam atualizadas em relação à legislação do ICMS Difal, incluindo as normas estaduais e as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015. É importante entender as regras de cálculo, os prazos e as obrigações acessórias relacionadas ao ICMS Difal em cada estado em que a empresa realiza operações.
- Realizar cálculos corretos: O cálculo do ICMS Difal envolve a diferença entre a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual aplicada na operação. É fundamental realizar os cálculos corretamente, considerando as alíquotas vigentes e as regras de transição, quando aplicável. É recomendável o apoio de profissionais contábeis ou tributários especializados para garantir a correta apuração do imposto.
- Emitir documentos fiscais adequados: A legislação do ICMS Difal exige a correta emissão de documentos fiscais, como a nota fiscal eletrônica (NF-e), a nota fiscal do consumidor eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), com a devida indicação do valor do ICMS Difal, quando aplicável.
- Cumprir obrigações acessórias: É importante estar em dia com as obrigações acessórias relacionadas ao ICMS Difal, como a entrega de declarações e a geração de guias de recolhimento, de acordo com as normas de cada estado. É fundamental acompanhar eventuais mudanças nas obrigações acessórias e cumpri-las dentro dos prazos estipulados.
- Manter controle adequado: É recomendável que as empresas mantenham um controle adequado das operações sujeitas ao ICMS Difal, registrando corretamente as informações relacionadas aos cálculos, documentos fiscais emitidos e recolhimentos efetuados. Isso pode facilitar a gestão tributária e o cumprimento das obrigações legais.
- Contar com suporte profissional: Dada a complexidade da legislação tributária brasileira, é recomendável que as empresas contem com o suporte de profissionais contábeis, tributários ou consultores especializados para garantir o correto cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS Difal.
Quais as alterações no ICMS DIFAL em 2023?
A principal alteração a se esperar em relação ao ICMS Difal no ano de 2023 é acerca da cobrança em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto em outros Estados.
Tal expectativa é gerada pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7078 e 7070 nas quais se discute a anterioridade nonagesimal e anual para que se iniciem os efeitos da LC 190/2022.
O julgamento destas ADIs estava marcado para dia 14 de abril de 2023, de forma virtual. Porém, um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, responsável pelo julgamento, realizou pedido de destaque, devendo o plenário ser realizado de forma presencial.
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