A inclusão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ICMS se consolidou como um dos debates mais técnicos e polêmicos da Reforma Tributária. As manifestações das Secretarias de Fazenda de Pernambuco, Distrito Federal e São Paulo trouxeram à tona uma controvérsia que promete desafiar o Judiciário e exigir um planejamento tributário cuidadoso dos contribuintes.
O cerne da questão reside na supressão, durante o processo legislativo da Emenda Constitucional nº 132/2023, de uma norma que vedava expressamente essa inclusão. Para alguns, essa omissão sinalizaria uma intenção do legislador em permitir a tributação. No entanto, como bem pontuamos no Lordelo Lopes, extrair conclusões interpretativas desse processo legislativo sem uma análise sistemática da norma pode ser um erro. A ausência de uma vedação não equivale a uma autorização, especialmente quando os limites e balizas do ICMS estão definidos na Constituição e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) .
Os estados de São Paulo e Distrito Federal posicionaram-se de forma mais cautelosa para o ano de 2026, reconhecendo a natureza “sui generis” da cobrança do IBS e CBS nesse período de testes, onde os valores têm caráter informativo e podem ser compensados. Já para 2027, a sinalização de estados como Pernambuco é de inclusão.
A argumentação de que o IBS e a CBS integrariam o “valor da operação” é frágil, pois a própria reforma adotou essa grandeza para compor a base de cálculo dos novos tributos, regulando-a de forma minuciosa. Se o constituinte derivado foi explícito sobre o que compõe a base do IBS e CBS, não se pode admitir uma autorização implícita para ampliar a base do ICMS. A discussão, portanto, é intricada e o conceito de “valor da operação” já é objeto de debate no PLP n. 16/2025.
A aprovação do PLP nº 108/2024 sem a previsão de não inclusão indica que a palavra final sobre essa controvérsia caberá ao Poder Judiciário. A insegurança jurídica é uma realidade, e argumentos consequencialistas para sustentar a inclusão já são esperados. Para as empresas, a melhor estratégia é a prevenção e a assessoria jurídica especializada.
A incerteza sobre a inclusão do IBS e CBS na base do ICMS pode gerar riscos fiscais para sua empresa. Não deixe sua estratégia tributária ao acaso. Converse com um especialista do Lordelo Lopes e receba uma análise personalizada do seu caso. Clique aqui para falar com um de nossos advogados no WhatsApp.
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