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Execuções Fiscais e a Nova Lei de Falências

Nova Lei de Falências - pessoa escrevendo em uma tabela

A Lei 11.101/2005, chamada de Lei de Falências, prevê todos os procedimentos sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresários e sociedades empresárias do setor privado, exceto instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, operadoras de plano de assistência à saúde, seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades equiparadas.

A Lei de Falências é a principal fonte regulamentadora do tema em nosso ordenamento jurídico, como um Manual a ser seguido, estabelecendo os procedimentos para os planos de recuperação das empresas, destinações dos créditos, prioridades de pagamentos, o que entra e não entra no processo de falência e recuperação, em quais situações pode-se decretar falência, o tratamento dado às dívidas e execuções fiscais, dentre outros.

Tratamento dado às dívidas tributárias na falência

O tratamento das dívidas fiscais com o Fisco sempre foi um dos principais pontos de críticas pelos operadores do processo falimentar e de recuperação, pois muitas vezes era o principal ponto a inviabilizar a execução dos planos de recuperação judicial.

Isso porque, na Lei de Falências as dívidas tributárias eram tratadas de forma privilegiada em relação aos demais créditos, tanto que nem sequer faziam parte do processo falimentar e de recuperação, ou seja, os esforços e sacrifícios que TODOS os credores são submetidos para ajudar a recuperar as empresas em dificuldades financeiras a continuarem suas atividades simplesmente não era aplicável ao Fisco.

Estava muito claro que a ânsia arrecadatória impactava muito no insucesso dos planos de recuperação de empresas, e, para mudar esse cenário, a Nova Lei de Falências 14.112/20 trouxe importantes alterações aos procedimentos falimentares e de recuperação de empresas.

Quais foram as mudanças na nova Lei de Falências

Dentre as principais alterações trazidas pela Lei 14.112/20, destaca-se as seguintes:

·    Suspensão das execuções fiscais até encerrar o processo de falência;

·   Apresentação de créditos fiscais inscritos em dívida ativa pelo Fisco federal, estaduais e municipais, bem como os ainda não inscritos, com exigibilidade suspensa ou ainda não constituídos a serem informados em momento posterior;

·    Substituição, à critério do juízo da recuperação judicial, de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial que sejam porventura penhorados em razão de execução fiscal;

·    Possibilidade de compensação de prejuízos fiscais de IR e CSLL sobre o ganho de capital decorrente da venda de bens do ativo da empresa em recuperação;

·    Vedação de extensão dos efeitos da falência aos sócios e administradores da empresa falida, cabendo eventual responsabilização pessoal por meio de desconsideração da personalidade jurídica nos termos da legislação aplicável;

·    Aumento do prazo de parcelamento e regularização fiscal de 84 para 120 parcelas;

·   Possibilidade de transação tributária com a PGFN;

·    Possibilidade do Fisco pedir a falência de empresa que descumprir acordos fiscais e parcelamentos.

·   Possibilidade de negociar com credores antes de pedir recuperação judicial.

·   Autorização judicial para celebração de contratos de financiamento mediante garantias, inclusive bens pessoais dos sócios.

·    Igualdade de direitos e tratamento a credores estrangeiros em relação a nacionais.

·     Pedido de recuperação judicial por produtor rural, podendo optar por um plano de recuperação especial.

Como era antes e como ficou

Com as alterações trazidas pela nova lei, é muito importante que os empresários se atentem aos impactos de alguns procedimentos inovadores, mas também deem atenção às regras que foram alteradas, implicarão diretamente nos novos planos de recuperação e falência.

Dentre os procedimentos que foram alterados, destaca-se a alteração do prazo de 180 dias, improrrogável, para suspensão de execuções de credores e atos de constrição de bens dos devedores e que com a Nova Lei de Falências passou a permitir a prorrogação por igual prazo uma única vez, sendo permitido uma exceção, no caso dos credores apresentarem um plano alternativo de recuperação judicial, ocasião em que o prazo de 180 dias pode ser prorrogável pela segunda vez.

Outra mudança que merece atenção foi em relação às dívidas fiscais e extraconcursais que não podiam ser atingidas pela suspensão de 180 dias acima citada e vedava a penhora ou constrição de bens essenciais às atividades da empresa, porém, a nova lei passou a permitir que o juízo da recuperação autorize a substituição de eventuais bens penhorados ou constritos considerados essenciais à atividade empresarial, isto é, bens que não sejam essenciais podem ser penhorados ou constritos.

Entretanto, as principais alterações da Lei 14.112/2020 foram as inovações que não existiam no diploma anterior.

Quais os impactos da nova lei de falências

As alterações da Nova Lei de Falências visam tornar o processo falimentar e de recuperação mais ágeis e eficazes, o que demonstra a preocupação que o Estado com o respeito ao princípio da Preservação das Empresas no atendimento da sua função social, o que parecia não ser o principal objetivo anteriormente.

Bons avanços parecem que foram alcançados, apesar de ainda precisar de ajustes, principalmente uma flexibilidade maior do Fisco, que deve ter em mente que é melhor ceder um pouco para continuar recebendo do que cobrar a qualquer custo e culminar na falência das empresas – e dos empregados e receitas que geram –, o que é muito pior para todos.

O que são execuções fiscais

As execuções fiscais são os instrumentos jurídicos que os fiscos federal, estaduais e municipais possuem para cobrar as dívidas tributárias dos contribuintes inscritos em dívida ativa – certificação de que houve o procedimento de cobrança administrativa sem sucesso.

Isso porque, administrativamente, o Fisco não pode confiscar um bem ou penalizar um contribuinte que esteja devendo algum tributo para forçá-lo a pagar o que deve. Isso só pode ocorrer judicialmente, nos termos da legislação aplicável.

Qual o objetivo das execuções fiscais

A cobrança judicial das dívidas tributárias tem como objetivo receber débitos fiscais dos contribuintes com o Erário Público.

As execuções fiscais têm importante papel no processo de recuperação judicial, extrajudicial ou falência das empresas, já que, via de regra, o Fisco é um dos principais credores de empresas em dificuldade financeira.

E, vendo que muitas vezes as execuções fiscais eram um dos principais motivos para o fracasso do plano de recuperação de empresas, já que não se submetiam às regras falimentares, o Estado resolveu ser mais flexível e se não vai ajudar, ao menos não atrapalhar a recuperação do devedor já é um bom resultado.

Execuções fiscais sofreram alterações na nova lei de falências

Se até a edição da Lei 14.112/20 as execuções fiscais não se submetiam à legislação falimentar e continuavam tramitando normalmente como se não houvesse um plano de recuperação judicial, na nova lei há a previsão expressa de que o juízo da recuperação judicial pode substituir bens considerados essenciais às atividades empresariais que sejam constritos pelo fisco até o encerramento da recuperação.

Já no processo de falência, as execuções fiscais devem ficar suspensas até o encerramento da falência, podendo prosseguir os processos executivos fiscais contra corresponsáveis e seu patrimônio.

Tais melhoras fazem total sentido se o objetivo é dar continuidade às atividades da empresa em dificuldades financeiras, pois os tributos respondem por boa e relevante parte dos débitos das pessoas jurídicas.

Tratamento dado às dívidas tributárias na nova lei de Falências

Na mesma linha das execuções fiscais, as dívidas tributárias receberam importantes mudanças no tratamento que lhe era dado na antiga Lei de Falências, principalmente na ordem de classificação dos créditos na falência (art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005).

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;  

II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;   

IV – (revogado);   

V – (revogado);      

VI – os créditos quirografários, a saber:     

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e    

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;     

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;     

VIII – os créditos subordinados, a saber:       

a) os previstos em lei ou em contrato; e         

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;  

IX – os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.       

§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º (Revogado).      

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.  

§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:       

I – (revogado);     

I-A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;      

I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;      

I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;      

I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;      

I-E – às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   

II – às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;   

III – às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;   

IV – às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;      

V – aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.     

§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.   

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. 

Antes, as dívidas tributárias da empresa em recuperação ou falida não tinham nenhum tratamento diferenciado, pelo contrário, era considerado um crédito normal, que poderia ser pago em até 84 meses no parcelamento ordinário da Receita Federal do Brasil, por exemplo.

Mas um novo tratamento foi introduzido às dívidas tributárias, de modo a facilitar a quitação e parcelamento dos débitos, que podem ser objeto de transação extrajudicial com a PGFN e parceladas em até 120 meses (Lei 10.522/2002 – art. 10-A, V), além de permitir a compensação do ganho de capital na venda de ativos da empresa devedora com o prejuízo fiscal de IR e CSLL (Lei 10,522/2002 – Art. 10-A, VI), dentre outras alterações que devem ser analisadas caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada empresa.

Qual é o tratamento de parcelamento dado para outros tributos que não os federais?

Em relação aos tributos estaduais e municipais, a empresa que estiver em processo de recuperação judicial deverá verificar a legislação do seu domínio fiscal, pois os Estados e Municípios têm legislações próprias e normalmente criam regras específicas para parcelamento de tributos de empresas em recuperação judicial.

No Estado do Paraná, por exemplo, os débitos de ICMS e IPVA de empresas em processo de recuperação podem ser parcelados em até 84 meses, mas somente após o deferimento do processo de recuperação judicial pelo juízo competente.

Como é feita a cobrança judicial

Com este novo tratamento dado às dívidas tributárias, parece que o Fisco deixa de ser o carrasco que não ajuda as empresas em dificuldades financeiras e, ainda, acelera a conversão delas em falência por continuar cobrando e exigindo débitos fiscais a qualquer custo.

E o Fisco não deve se preocupar em aumentar a inadimplência ou o risco de não receber, já que sua segurança jurídica está na possibilidade de ajuizar uma execução fiscal ou pedir a falência da empresa que descumprir os acordos pactuados, podendo tomar as medidas judiciais necessárias para a cobrança dos responsáveis.

Consequências do não pagamento da execução fiscal

Se uma dívida fiscal não for paga pelo contribuinte, a medida judicial cabível para a cobrança é a execução fiscal, podendo o Fisco adotar todas as providências necessárias para pedir a penhora de bens, direitos, bloqueio de contas bancárias, faturamento, retenção de pagamento de clientes e até mesmo requerer a desconsideração da personalidade jurídica de empresas para atingir o patrimônio dos sócios, caso seja constatado abuso de poder, confusão patrimonial, fraude a credores e etc.

Em razão do poder e ferramentas que o Fisco possui atualmente, é um péssimo negócio para o contribuinte ser um devedor fiscal, pois além de ter restrições em seu nome, o que praticamente impede a obtenção de qualquer tipo de crédito no mercado, também não poderá ter nenhum bem em seu nome, sob pena de penhora ou bloqueio judicial de contas para a quitação da dívida.

Como pode-se perceber, o processo falimentar e de recuperação de empresas é bem complexo e burocrático, por isso deve ser elaborado e acompanhado de perto por especialistas na área.

Teremos o maior prazer em atendê-lo, entre em contato para esclarecer dúvidas ou obter maiores informações.

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