Leia
mais do
nosso conteúdo

O que é ITCMD? Entenda aqui

o que é itcmd - homem com calculadora na mesa

O que é ITCMD

Entenda o que é ITCMD

O ITCMD é a sigla para Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Esse imposto tem previsão na Constituição Federal no art. 155, I. Ele é um imposto de competência estadual e incide sobre doações e transmissões de bens em razão do falecimento do proprietário como, por exemplo, no inventário e partilha.

Assim, para diferenciá-lo do imposto municipal, o imposto estadual incide quando há transferência de propriedade de bens e direitos de forma não onerosa, ou seja gratuita para outra pessoa.

Como funciona o ITCMD

O ITCMD é um imposto estadual com função predominantemente fiscal, ou seja, sua principal função é suprir os cofres estaduais de recursos para fazer frente às suas despesas. 

A base de cálculo do imposto é o valor venal (valor de mercado) de bens e direitos quando em:

• Sucessão legítima ou testamentária e sucessão provisória;

• Doação.

Assim, como visto, surge a obrigação tributária para o ITCMD quando, em razão da morte do proprietário, o bem é transferido ao herdeiro ou legatário.

Para o caso da doação, tanto beneficiário quanto o doador podem pagar o imposto. A obrigação surge com a transferência da propriedade.

ITCMD e previdência privada

Da descrição do imposto, percebe-se que sua incidência não está restrita a bem imóveis. Qualquer bem ou direito transferido gratuitamente por herança ou doação sofre a incidência do ITCMD. 

A previdência privada é um direito do contratante que pode ser transferido aos herdeiros em caso de falecimento. A depender da regulamentação do imposto no estado, essa transferência poderá ser tributada pelo ITCMD.

Contudo, há espaço para debate. Isso se dá pela regulamentação e os conceitos que a autarquia responsável pelo setor de seguros privados Superintendência de Seguros Privados – SUSEP traz para a previdência privada. 

Os planos PGBL são considerados espécie de investimento enquanto o VGBL uma espécie de seguro. Ocorre que seguros não sofrem incidência desse tributo, o que tornaria a cobrança de ITCMD ilegítima.

A depender do desfecho dessa discussão judicial os planos de previdência privada podem se tornar uma forma de planejamento sucessório mais atrativa e confortável para quem pensa nas repercussões econômicas de um inventário e partilha.

Diferença entre estados

Os estados diferem na regulamentação do ITCMD tanto na fixação de alíquotas quanto na eleição da base de cálculo.

Além disso, os estados se diferenciam na criação de isenções. Alguns estados criam faixas de isenção de acordo com o valor dos bens transmitidos ou a depender quem receberá a doação, como por exemplo, entidades de assistência social ou filantrópicas.

  • Bahia :

A base de cálculo do imposto é:

Nas transmissões em geral o valor venal dos bens ou direitos.

No usufruto temporário a base de cálculo será de 1/20 (um vinte avos) do valor venal do imóvel usufruído, por ano de vigência até o limite de 10/20 (dez vinte avos).

  • Distrito Federal:

A base de cálculo do imposto é:

Nas transmissões causa mortis o valor do patrimônio líquido transmitido

Nas transmissões por doação o valor dos bens doados

  • Pará:

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, na data do ato da transmissão ou doação. 

A legislação prevê diferentes bases de cálculo para doações e transmissões.

  • Rio Grande do Sul:

A base de cálculo é o valor dos bens apurado na data da avaliação pela Receita Estadual.

A legislação estadual prevê diferentes bases de cálculo para doações e transmissões.

  • Santa Catarina:

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados

  • São Paulo:

A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

Ainda, existem alguns casos específicos em que a base de cálculo será de:

1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

Pagamento do ITCMD

Quem deve pagar o ITCMD

A lei atribui a responsabilidade pelo pagamento a quem está recebendo o bem ou direito. 

Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário

Na doação: o donatário

Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário

No fideicomisso: o fiduciário

Como é feito

A disciplina do ITCMD é dada por cada estado, então a forma de pagamento pode variar.

O tributo pode ser declarado pelo contribuinte e levado ao conhecimento da receita estadual para que homologue o pagamento ou exija a complementação do pagamento quando entender devido.

Ou o contribuinte informa os bens que serão objeto de transmissão e a receita estadual efetua o cálculo e emite a guia para pagamento do imposto.

Importante lembrar que a avaliação promovida pela receita estadual pode ser impugnada pelo contribuinte inaugurando um processo administrativo fiscal.

Quando pagar

A obrigação tributária surge quando da efetiva transmissão dos bens. O vencimento do tributo lançado varia conforme a legislação local, mas deve respeitar as condições traçadas na lei complementar federal que disciplina o sistema tributário nacional.

Algumas legislações locais estabelecem o como prazo para o recolhimento do ITCMD 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo e não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança.

Contudo, em se tratando de inventários judiciais o litígio não termina nesse prazo, o que poderia acarretar diversos problemas com o fisco.

Além dessa hipótese, muitas vezes o contribuinte não concorda com a avaliação promovida pelo fisco estadual e promove a impugnação da avaliação inaugurando o processo administrativo. No entanto, nem sempre esse processo respeita os 180 dias aumentando a complexidade para respeitar os prazos fixados pela legislação. 

Assim, pode-se dizer que o pagamento passa a ser efetivamente devido após a homologação dos cálculos pela fazenda estadual com o término do processo administrativo tendente a apurar o quanto devido nos exatos termos do Código Tributário Nacional.

Cálculo do ITCMD

Como é feito

Para saber qual será o valor devido à título de ITCMD, é preciso utilizar a fórmula de cálculo de todos os tributos:

Base de Cálculo (R$) x Alíquota (%) = valor do imposto (R$)

Como o imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal, tanto a base de cálculo quanto a alíquota estão a cargo da definição de cada uma, tendo somente o limite imposto para alíquotas máximas pelo Senado Federal.

A base de cálculo usualmente é o valor do bem que será transmitido ou a soma do valor dos bens que serão transmitidos. 

Alíquota do ITCMD

Desde 1992, o Senado Federal instituiu a alíquota máxima de ITCMD em 8% sobre o valor do bem ou direito. 

Veja algumas alíquotas praticadas pelos estados.

Bahia – 3,5% a 8%.

Distrito Federal – 4% a 6%

Pará – 4%

Rio Grande do Sul – 3 a 6%

Santa Catarina – 1% e 8%

São Paulo –  4%

Isenção do ITCMD

Os estados regulam internamente as isenções que aplicarão e as causas ensejadoras da exclusão do tributo. 

Normalmente estão vinculadas ao valor dos bens ou aos destinatários desses bens. 

Importante fazer uma diferenciação inicial. As imunidades estão dispostas na Constituição Federal e são hipóteses de exclusão de competência, ou seja, os estados sequer podem querer tributar porque a Constituição impede. Em termos de imunidade, todos os estados federados brasileiros são impedidos de tributar conforme art. 150, VI da Constituição Federal:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

   1) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   2) templos de qualquer culto – somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais.

   3) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei – somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais.

A isenção, por sua vez, é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, ou seja, existe a obrigação tributária mas o estado deixa de exigir o crédito que a ela corresponderia. Por isso, as isenções possuem menor força normativa uma vez que podem ser revogadas. 

O Estado de São Paulo  elegeu como critério para isenção do ITCMD as hipóteses previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Nesses casos, o contribuinte deverá preencher a declaração de ITCMD, inserindo as informações correspondentes. São eles:

I – na transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

II – na transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei 16.050, de 15-12-2015; DOE 16-12-2015);

c) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

d) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

Também são isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:

1 – o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

2 – deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.

Para reconhecimento formal da isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social e nas hipóteses de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados, respectivamente, à promoção da cultura, à preservação do meio ambiente ou à promoção dos direitos humanos, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme artigo 2º da Portaria CAT 15/2003.

Compartilhe em

Continue Lendo