No último dia 15 de abril de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) publicou a Solução de Consulta nº 56, um documento que promete impactar profundamente a forma como investidores brasileiros que possuem LLCs (Limited Liability Companies) nos Estados Unidos devem declarar seus rendimentos.

Se você é sócio de uma LLC constituída em solo americano, precisa prestar atenção. O entendimento da Receita pode alterar sua carga tributária e gerar novos riscos fiscais.

No blog do Lordelo Lopes, especialistas em direito tributário, explicamos o que mudou, quais os fundamentos da decisão e como proteger seu patrimônio.


✅ O que é a Solução de Consulta RFB nº 56/2026?

Soluções de Consulta são atos normativos da Receita Federal que vinculam a administração tributária à interpretação ali firmada para os casos concretos analisados. Embora se destinem a um contribuinte específico, orientam a atuação da RFB em situações análogas.

A Solução de Consulta nº 56, publicada em 15 de abril de 2026 (embora datada de 9 de abril), examinou o tratamento tributário de uma LLC constituída na Califórnia, cujos sócios eram todos residentes fiscais no Brasil (um contribuinte, sua esposa e seus filhos).


🔍 O caso concreto analisado pela RFB

A LLC em questão era tratada, para fins fiscais americanos, como entidade transparente. Isso significa que:

A contribuinte formulou a seguinte pergunta à Cosit:

*”A LLC deve ser enquadrada como beneficiária de regime fiscal privilegiado, nos termos do artigo 2º, VII, da IN RFB nº 1.037/2010, ainda que seus lucros sejam tributados nos EUA no nível dos sócios?”*

A tese defendida era a de que, se a renda já era efetivamente alcançada pelo imposto federal americano (ainda que na mão dos sócios), não haveria razão para qualificar a estrutura como regime privilegiado.


⚖️ O entendimento da Receita Federal

A Cosit rejeitou integralmente esse raciocínio.

Para chegar à conclusão, a Administração Tributária retomou o texto do inciso VII do artigo 2º da IN RFB nº 1.037/2010, que define regime fiscal privilegiado como aquele em que:

“a pessoa jurídica não esteja sujeita a tributação no país de sua residência ou, se sujeita, a alíquota máxima seja inferior a 20% (vinte por cento), ou ainda, conceda vantagem de natureza fiscal a não residente”

A RFB consolidou dois critérios essenciais para o enquadramento:

CritérioDescrição
Participação societáriaA LLC deve ser composta por não residentes fiscais nos EUA
Transparência fiscalA LLC não está sujeita ao imposto de renda federal americano no nível da entidade

A partir daí, a conclusão foi direta: pouco importa que os sócios sejam tributados individualmente nos EUA sobre os lucros atribuídos.

Para a RFB, o regime fiscal é analisado no nível da entidade, não no nível dos sócios.


📌 O que diz o inciso VII do art. 2º da IN RFB nº 1.037/2010?

A norma considera regime fiscal privilegiado aquele que contempla, cumulativa ou alternativamente:

E foi exatamente essa terceira hipótese que fundamentou a decisão da Cosit.


⚠️ Impactos práticos para sócios brasileiros de LLCs

A decisão da RFB tem consequências relevantes para pessoas físicas residentes no Brasil que sejam sócias de LLCs constituídas nos EUA e tratadas como entidades transparentes.

Principais impactos:

  1. Enquadramento automático como regime fiscal privilegiado – independentemente de os lucros serem tributados nos EUA na mão dos sócios
  2. Possíveis reflexos na declaração do IRPF – incluindo a necessidade de prestar informações adicionais sobre a estrutura
  3. Aplicação de regras antitransparentes previstas na Lei nº 14.754/2023
  4. Risco de autuações e exigência de tributos considerados devidos no Brasil, sem compensação da tributação americana (dependendo da existência de tratado para evitar bitributação)

🚨 Atenção: a decisão não diferencia LLCs com um único sócio (single member) daquelas com múltiplos membros. O critério determinante foi a composição por não residentes nos EUA e a transparência fiscal no nível da entidade.


🔗 A relação com a Lei nº 14.754/2023

A Solução de Consulta nº 56 foi publicada sob a vigência da Lei nº 14.754/2023, que modernizou as regras de tributação de investimentos no exterior por residentes brasileiros.

A nova lei trouxe disposições específicas sobre entidades controladas no exterior (foreign entities) e mecanismos de transparência fiscal. A decisão da RFB, ao enquadrar a LLC como regime fiscal privilegiado, dialoga diretamente com essas disposições e pode:


📊 Exemplo prático

Imagine um investidor brasileiro, residente no Brasil, que constitui uma LLC em Delaware para realizar investimentos financeiros. A LLC é tratada como transparente pelo fisco americano. Todos os sócios são residentes no Brasil.

O que muda com a Solução de Consulta nº 56?

Antes da decisãoApós a decisão
Possível argumento de que a tributação nos EUA (no nível dos sócios) afastava o regime privilegiadoLLC considerada regime fiscal privilegiado independentemente da tributação dos sócios
Menor risco de autuação com base no art. 2º, VII, da IN 1.037/2010Risco concreto de aplicação das regras antitransparentes brasileiras
Tratamento tributário mais incertoPosição consolidada pela RFB – vinculante para a administração

🧭 E agora? O que fazer para se proteger?

A Solução de Consulta nº 56/2026 não é um caso isolado. Ela se soma a um movimento mais amplo da Receita Federal de endurecimento no combate a estruturas consideradas privilegiadas.

Recomenda-se, com urgência:

  1. Revisar contratos e documentos de constituição das LLCs de sua titularidade
  2. Analisar a composição societária (residentes x não residentes nos EUA)
  3. Verificar se a LLC é tratada como transparente ou opaca pelo fisco americano
  4. Avaliar eventual necessidade de ajuste na declaração do IRPF de anos anteriores (considerando o prazo decadencial)
  5. Estudar alternativas estruturais para os investimentos no exterior

⚖️ A posição do Lordelo Lopes

A decisão da RFB é controversa e certamente será objeto de debates doutrinários e, possivelmente, judiciais. O argumento de que a tributação no nível dos sócios deveria ser considerada para afastar o regime privilegiado não é desprovido de fundamento.

No entanto, diante da orientação vinculante firmada pela Cosit, o contribuinte que mantém LLCs com sócios residentes no Brasil não pode ignorar os riscos.

No Lordelo Lopes, especialistas em direito tributário, podemos:


Proteja seu patrimônio

A Solução de Consulta nº 56/2026 é mais um sinal de que a Receita Federal está atenta a estruturas internacionais utilizadas por residentes brasileiros. Ignorar essa orientação pode gerar autuações, multas e exigências fiscais inesperadas.

Entre em contato com o Lordelo Lopes. O momento de ajustar sua estratégia tributária é agora – antes que o Fisco faça a leitura por você.


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