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Como está a reforma tributária? Confira as últimas informações

como está a reforma tributária - DInheiro e calculadora

A necessidade de uma reforma tributária

A reforma tributária já foi abordada aqui https://lordelolopes.adv.br/reforma-tributaria-o-que-muda/ assim como o tema já é debatido no Brasil há muito tempo. 

A complexidade, a quantidade de tributos e o custo total da carga em percentual do PIB são sempre lembrados como justificativas para a reconstrução em busca de um modelo tributário que atenda as necessidades de uma economia ágil, disruptiva, competitiva e em constante transformação.

Não fossem esses motivos suficientes, os custos de conformidade são incomparáveis no mundo. O emaranhado normativo que o país criou é sempre citado como um dos entraves à realização de investimentos no país.

Outro grande ponto a ser trabalhado que demonstra a necessidade de uma reforma tributária é o federalismo fiscal. União, Estados e Municípios disputam fatias do bolo da arrecadação para fazer frente aos seus gastos e essa batalha nem sempre é justa e dentro das balizas legais: a chamada guerra fiscal é consequência de repartição de competências e arrecadação que não se adequa às necessidades do país.

Isso tudo ainda gera efeitos poucas vezes abordados: a concorrência desleal utilizando o não pagamento de tributos como vantagem competitiva, prejudicando negócios que agem de acordo com as normas e recolhendo seus tributos corretamente.

Como está a reforma tributária?

A reforma tributária está em amplo debate social e parlamentar. As propostas foram fracionadas e divididas entre Câmara dos Deputados e Senado Federal para encaminhamento separado das matérias e evolução de alguma construção política de consenso.

Ocorre que os impactos na arrecadação são pressentidos por Estados e Municípios que não querem sofrer com perda de arrecadação e há muita pressão de todos os lados na defesa de interesses legítimos, mas que podem inviabilizar o avanço das reformas.

A reforma do Imposto de Renda, por exemplo, já é alvo de diversas críticas por parte do setor produtivo, especialmente no que toca à tributação de dividendos e o efetivo aumento de carga tributária sobre o lucro das empresas.  

A separação da reforma tributária em diferentes projetos

Esse tema já foi objeto de abordagem em nosso site https://lordelolopes.adv.br/reforma-tributaria-o-que-muda/ e que será retomado para contextualização. 

Três frentes de propostas de alteração do sistema tributário foram desenvolvidas para discutir e angariar apoio político buscando aprovação.

A proposta do Governo (PL 3887/2020), iniciando com a unificação do PIS e da COFINS em um único tributo, chamado de CBS (contribuição sobre bens e serviços), com alíquota única de 12%.

A segunda mudança objeto do PL 3887/2020) é a redução de alíquota do imposto de renda e aumento da faixa de isenção. A contrapartida se dá na redução de despesas dedutíveis para pessoas físicas e incidência do imposto em distribuição de lucros e dividendos.

O pedido de urgência de tramitação desse projeto foi retirado em agosto de 2020 e em 2021 o governo encaminhou a projeto de lei 2337/21 que propõe alterações na legislação do imposto de renda.

No projeto 2337/21 o grande destaque se mantém na tributação da distribuição de lucros e dividendos e o fim da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio – JCP da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. As duas propostas são alvo de críticas por parte da doutrina especializada por considerar, principalmente que o JCP é uma forma adequada e com baixa litigiosidade de remunerar os acionistas por sua participação no capital social das empresas comparando o JCP com as despesas financeiras que seriam dedutíveis caso os recursos fossem buscados junto a instituições financeiras, como os bancos.

As propostas que envolvem alterações na Constituição são a PEC 45/2019 da Câmara e a PEC 110/2019 do Senado, que podem ser resumidas:

PEC 45/2019: 

  •  unificação dos tributos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com alíquota única. Além da unificação de tributos e alíquotas, prevê o crédito financeiro para IBS e incidência no destino. Há previsão de crédito imediato nas aquisições de a ativo imobilizado, e manutenção do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas e fim dos incentivos fiscais. 
  • criação do imposto seletivo com efetiva aplicação de princípios tributários que hoje se perdem no emaranhado normativo e incentivos fiscais. 

PEC 110/2019:

  • Substituir o IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com alíquota específica para cada produto e serviço e nacionalmente unificada.
  •  criação do imposto seletivo, incidente sobre segmentos específicos.
  • IBS adicional para  financiar a Previdência Social.
  • criação de fundos para reduzir a diferença entre a receita per capita de Estados e Municípios, sendo os recursos destinados para investimentos em infraestrutura.

PEC 110/2019 e a reforma ampla

A proposta, elaborada pelo senador Roberto Rocha, visa a substituição dos tributos sobre o consumo – PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS – por um tributo sobre valor agregado (IVA) de modelo dual (IBS e CBS) e mais um imposto seletivo.

A proposta pretende tornar o sistema tributário mais simples, justo e transparente. O foco da proposta é incrementar a competitividade, atrair investimentos e permitir fontes de receita suficientes para os entes federados fazerem frente às suas obrigações constitucionais.

A proposta unifica tributos federais, estaduais e municipais sobre o consumo em um tributo sobre valor agregado de base ampla.

A PEC 110 unifica os 5 principais e mais problemáticos tributos em (1) CBS (parte federal) e (2) IBS (parte estadual e municipal). Além disso, o IPI alcançaria sua finalidade principiológica de desincentivo a produtos que prejudiquem a saúde e o meio ambiente.

As legislações que disciplinariam a CBS e o IBS seriam distintas, mas harmonizadas e administradas por dois órgãos distintos com o mesmo documento para arrecadação.

Percebe-se, de imediato, a simplificação frente ao modelo atual. Em termos de impostos municipais, hoje o Brasil possui mais de cinco mil municípios que podem legislar sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza -ISSQN e nem sempre de forma adequada com a legislação nacional e, não raro, de constitucionalidade duvidosa.

Outro ponto de destaque é a simplificação do modelo. Atualmente, além da carga tributária, a complexidade é criadora de riscos e notório desperdício de tempo produtivo para desatar os nós do emaranhado normativo.

Um ponto de relevo é a criação do mecanismo do crédito financeiro que visa endereçar o problema da cumulatividade dos tributos. Ainda que para muitos exista a previsão de créditos, a quantidade de litígios surgidos sobre o direito de tomada de créditos justifica a proposta de alterar o sistema para viabilizar a não cumulatividade e a segurança jurídica.

Outra demanda de reforma tributária que é encaminhada pela PEC 110 é a adoção do princípio de tributação no destino. Essa medida tem potencial de reduzir as desigualdades regionais e desestimula a guerra fiscal com utilização sem critérios de incentivos fiscais.

A adoção do princípio de destino, como visto, já encaminha a solução para a guerra fiscal. Incentivos fiscais que não tenham previsão constitucional deverão ser encaminhados por lei complementar, numa tentativa de fechar a porta para incentivos concedidos à margem da lei de responsabilidade fiscal.

A reforma tece o pano para a construção de um sistema mais transparente. A redução do número de alíquotas é outro fator de destaque. A mudança do modelo atual para estabelec er uma única alíquota para produtos e serviços se soma às demais medidas para buscar a neutralidade fiscal na concorrência.

A PEC 110 prevê a possibilidade de devolução parcial ou total dos tributos para a população. Essa previsão visa criar um benefício assistencial semelhante ao que seria o Bolsa Família, mas com redução de complexidade e burocracia.

Alterações no Imposto de Renda

O imposto de renda para a pessoa física conta com a atualização das faixas de renda, incluindo o aumento do valor para isenção. O projeto reduz o limite de desconto simplificado na declaração de ajuste anual para R$ 10.563,60.

Para as empresas, há proposta de alteração das alíquotas do IR da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), como argumento para a tributação de lucros e dividendos.

A tributação de lucros e dividendos não atinge empresas optantes do Simples Nacional ou optantes pela tributação pelo lucro presumido com faturamento de até R$ 4,8 milhões ao ano.

Grande parte das críticas estão dirigidas à não dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda dos juros sobre capital próprio – JCP e a própria tributação dos dividendos. A análise é que há efetivo aumento da carga tributária ao contrário do que se prega na condução dos debates.

Imposto Dual

O imposto dual trata-se do efeito da concentração dos tributos federais na CBS e da reunião dos estaduais e municipais no IBS. A eles é acrescido o IPI com adequada função seletiva.

Os tributos possuem a mesma incidência, apuração e creditamento e a administração dos recursos é dividida entre os entes tributantes.

MEI e a reforma tributária

O MEI não deverá sofrer com alterações propostas até então na reforma tributária. Os efeitos para o MEI deverão ser somente colher os frutos de uma melhora no mercado a partir da simplificação e estabilidade das normas tributárias.

A reforma tributária e a economia brasileira

O Brasil tenta seu ingresso na OCDE que é tida por muitos como um modelo de organização para uma economia de livre mercado. Uma das recomendações da OCDE é a simplificação do sistema tributário para que a tributação não seja fator de desequilíbrio da concorrência na atividade produtiva. 

A fim de manter a competição internacional e a melhoria dos índices de desenvolvimento econômico, o Brasil precisa simplificar sua tributação e garantir que os empreendedores tenham segurança para realizar investimentos e promover o crescimento. 

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