O que todo brasileiro sabe é que no Brasil existem muitos impostos, não é verdade?
A alta carga tributária não é segredo para ninguém, mas cada tributo específico tem suas peculiaridades e complexidades. Por exemplo, você, empresário, sabe por que a sua empresa paga tantos impostos? E o que de fato paga?
Alguns tributos são muito conhecidos/comentados, outros nem tanto. O fato é que muito conhecido/comentado ou não, todos que estão no atual sistema tributário são de extrema importância e merecem atenção, afinal, é de dinheiro que estamos falando.
Então, se você quer saber mais sobre Pis e Cofins continue com a leitura do texto abaixo e fique mais informado sobre como funcionam esses dois tipos de tributos.
O que são Pis e Cofins?
Ambos os tributos estão previstos na Constituição Federal, os quais foram instituídos por meio de Lei Complementares, que iremos mencionar no decorrer desse texto.
Pis e Cofins muitas vezes caminham juntos, mas é necessário destacar que são tributos diferentes e com finalidades distintas.
Vamos aos conceitos para melhor análise.
PIS
A sigla PIS refere-se ao Programa de Integração Social, que é muito mais do que um número disponibilizado aos trabalhadores, mas sim possui uma série de benefícios aos empregados e de incentivo às empresas.
Mas quem realiza essa contribuição?
As empresas privadas fazem a contribuição por meio do pagamento de impostos. O valor é guardado no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinado para pagar o benefício de PIS, como FGTS, seguro-desemprego e abono salarial.
O PIS tem previsão legal no artigo 239 da Constituição Federal, instituído por Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. Vejamos:
Art. 1º É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
O objetivo primordial do PIS é buscar a integração do empregado do setor privado, bem como o desenvolvimento das empresas. Além de financiar o programa do seguro-desemprego, ações da previdência social e o abono.
No tocante ao financiamento do seguro-desemprego, a empresa receberá uma contribuição adicional quando superar o índice médio da rotatividade do setor. Como uma forma de incentivo de manter o emprego do trabalhador e a economia do país.
Os benefícios são destinados aos empregados que contribuem até dois salários mínimos de remuneração mensal, há pelo menos cinco anos, para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público fazem jus ao pagamento de um salário mínimo anual.
Ainda, a legislação estipula que dos recursos mencionados, 28% sejam destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
COFIN
Já a sigla COFINS refere-se a Contribuição para o financiamento da Seguridade Social.
É um tributo federal destinado aos contribuintes pessoas jurídicas de direito privado, com exceção das empresas pequenas e microempresas, que optam pelo regime Simples Nacional.
O COFINS tem previsão legal no artigo 195 da Constituição Federal, em que estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta.
Instituído pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Vejamos:
Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
O objetivo principal é financiar as áreas essenciais da Previdência Social, assistência social e saúde pública.
Completando, Pis e Cofins são contribuições sociais, de recolhimento mensal e que estão no âmbito da União, ou seja, são tributos federais cuja receita não é compartilhada com estados, Distrito Federal e municípios.
Importante destacar que mesmo sendo um tributo de arrecadação Nacional, nem toda pessoa jurídica precisa realizar o pagamento do Cofins, por exemplo.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI ou micro empresa, não precisam recolher esse tributo. A justificativa é que por ser uma modalidade de negócios cujo seus tributos são recolhidos na forma da contribuição mensal ao Simples, por uma guia mensal.
É importante frisar que, as empresas optantes pelo Simples Nacional também têm as suas próprias obrigações, mesmo não estando sujeitas ao pagamento da Cofins.
O Simples Nacional é um sistema de tributação que surgiu para simplificar a vida das empresas em relação aos seus tributos e impostos, mas isso não significa que esses profissionais como o MEI fiquem isentos de obrigações fiscais. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ainda têm obrigações municipais, estaduais e federais.
Conclui-se que os dois tributos são destinados ao financiamento, sendo o Pis/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – e, Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
Da cumulatividade
Pis e Cofins são tributos existentes há décadas e que obviamente passaram por reformulações para chegar nos dias de hoje. Observa-se que nos dois tributos é necessário compreender a cumulatividade para que os cálculos sejam realizados de forma correta.
Cumulativo
A regra e o princípio seguido em nosso sistema tributário é de não cumulatividade, porém Pis e Cofins possuem outros tipos de modalidades, também incidindo de forma cumulativa.
Chamado de regime cumulativo ou incidência em cascata, a tributação se acumula dentro de toda a cadeia de consumo. Isto é, aquilo que foi pago na operação anterior não é abatido na seguinte, as alíquotas neste regime devem ser pagas não importando quantas vezes o produto já foi tributado.
Exemplo: Um produto que partiu de uma empresa atacadista, posteriormente foi comercializado por uma varejista, terá o valor das alíquotas do Pis e Cofins se acumulando e incidindo, portanto, sobre ele duas vezes.
A porcentagem no regime cumulativo é de 0,65% para o Pis e de 3,0% para o Cofins e a lei que regula esta incidência cumulativa é a Lei nº 9.718/98.
Não cumulativo
A maioria dos tributos funcionam exatamente neste regime, o não cumulativo. Bastante conhecido, este regime permite que exista o abatimento de créditos das transações comerciais anteriores.
Segundo o que estabelecem as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, as alíquotas de contribuição nesse regime são mais altas, sendo de 1,65% para o Pis e de 7,6% para o Cofins.
Como o Pis e Cofins funcionam?
Pis e Cofins são dois dos tributos do sistema tributário brasileiro, isto é inegável.
Lembrando que o PIS é destinado ao Programa de Integração Social, para promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
Enquanto o COFINS é destinado a Seguridade Social, assistência social e saúde pública.
E, funcionam de forma muito parecida, tanto em regimes de incidência adotados, fato gerador, contribuintes e cálculos, porém, apesar de possuírem a mesma base de cálculo, a destinação do valor recolhido tem diferença.
Qual a finalidade do Pis e Cofins?
Com finalidades parecidas, mas não as mesmas, os recursos do Pis são para promover a integração social do empregado, como exemplo de destinação temos o seguro-desemprego, abono salarial, entre outros.
Por outro lado, o Cofins é voltado para a área da saúde, incluindo Previdência Social, assistência social e saúde pública.
Modalidades de tributação: Pis e Cofins
Como já falamos acima, existem modalidades de tributação específicas para o Pis e Cofins.
PIS
Para o PIS são 3 três modalidades, sendo elas:
❖ Sobre o faturamento da empresa – de 0,65% ou 1,65%;
❖ Sobre a importação – 2,1%;
❖ Sobre a folha de pagamento – 1%.
Cofins
Para o Cofins, são duas modalidades de taxação, sendo elas:
❖ Sobre o faturamento da empresa – de 3% ou 7,6%;
❖ Sobre a importação – 9,75% + 1% adicional.
Como o Pis e Cofins são recolhidos?
Nesta questão é preciso ir por etapas. Vamos avaliar?
A base de cálculo por regra, conforme art. 10 do Decreto nº 4.524/02, é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas da pessoa jurídica.
Já o Fato Gerador também compreendido neste Decreto é o recolhimento das receitas pelas pessoas jurídicas. E, são contribuintes as pessoas jurídicas, com exceção daquelas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional.
Portanto, Pis e Cofins devem ser recolhidos quando uma organização obtém receitas durante o mês e o pagamento deve ser efetuado até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador.
De que forma é feito o cálculo de Pis e Cofins?
Agora é hora de exemplificar tudo o que foi apresentado até aqui, mostrando o cálculo de PIS e Cofins do valor do imposto a ser pago, separando tudo o que é tributado e o que não será.
❖ Vendas: R$ 60.000,00
Logo:
❖ PIS sobre vendas: R$ 60.000,00 x 1,65% = R$ 990,00
❖ Compras: R$ 35.000,00
Logo:
❖ Crédito sobre compras: R$ 35.000,00 x 1,65% = R$ 577,50
❖ Aluguel: R$ 7.000,00
Logo:
❖ Crédito sobre aluguel: R$ 7.000,00 x 1,65% = R$ 115,50
❖ Energia: R$ 2.000,00
Logo:
❖ Crédito sobre energia: R$ 2.000,00 x 1,65% = R$ 33,00
➜ Valor do PIS a pagar = R$ 990,00 – R$ 577,50 – R$ 115,50 – R$ 33,00 = R$ 264,00.
No COFINS é só realizar a mesma conta, só que com a alíquota maior, que no caso é de 7.6%.
Quando o ICMS entra na base do PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia dia 15 de março de 2017, decidiu que não deve incidir o imposto estadual, que é o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tributos federais, como a base de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a base de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim:
❖ O ICMS não deve fazer parte das apurações do PIS e da COFINS;
❖ Os efeitos da referida decisão começam a valer após 15/03/2017, com exceção das ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017.
Com a decisão do referido tema pelo STF, houve a modulação da decisão no dia 3 de maio de 2021, com efeitos retroativos a partir do dia 15 de março de 2017, que consiste, basicamente, em projetar os efeitos das decisões futuras e declarar a inconstitucionalidade das normas que tenham efeitos anteriores.
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