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Prescrição intercorrente | Tudo o que você precisa saber

Prescrição intercorrente - Tempo passando após ser determinada a sentença por juiz

A prescrição intercorrente é um importante instituto na fase da execução judicial. Mas você sabe realmente o que ela significa?

A prescrição e a decadência, sendo conceituadas de forma geral,  são institutos de bastante relevância e importância no Direito brasileiro, uma vez que possuem a finalidade de dar segurança jurídica aos cidadãos, estipulando um lapso de tempo para que a ação seja interposta ou o direito reivindicado.

A prescrição possui a finalidade de assegurar a sociedade através do fato de não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto, sem qualquer posição ou decisão por parte do judiciário. Já a decadência é a perda que a pessoa sofre de um direito, pela expiração do prazo, que foi determinado na lei, para o seu exercício.

Entretanto, pela Lei, alguns direitos são considerados imprescritíveis, tais como os direitos da personalidade; estado da pessoa; bens públicos; direito de família nas questões relacionadas ao direito à pensão alimentícia, à vida e questões entre os cônjuges, ao regime de bens, entre outros. Além de existir também o tipo de prescrição chamada de intercorrente, que encontra amparo no direito processual civil e possui a finalidade garantir que não haverá inércia do autor de uma ação no momento da execução judicial da mesma. No texto a seguir, vamos entender de forma detalhada cada instituto.

O que é prescrição?

A prescrição pode ser conceituada como a perda da ação que é atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo determinado. 

Trazendo em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, de forma mais clara ainda, significa a perda do direito de ação. Assim, o que estará extinto é a pretensão e não o direito em si. De acordo com o art. 189 do Código Civil, a prescrição então é a perda da pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito dentro de um prazo estabelecido pela lei. 

Para que haja a prescrição é necessário a configuração de três requisitos que são: a violação do direito, que é onde nasce a pretensão; ocorrer a inércia do titular; e o decurso do tempo fixado em lei. É muito oportuno dizer que esses requisitos são cumulativos. Existem também algumas pretensões que não são alcançadas pelas prescrições, que são as chamadas  pretensões imprescritíveis. 

As pretensões que são consideradas por lei como imprescritíveis são as que protegem os direitos da personalidade; as que se destinam ao estado das pessoas; as de exercício considerado facultativo; as relativas à bens públicos; as que protegem o direito da propriedade; as de reaver bens que foram confiados à guarda de outra pessoa. 

Nos Arts. 195 e 196 do Código Civil, existem ainda outros dois pontos acerca da prescrição, que ocorre  nos casos em que se tem uma pessoa relativamente incapaz figurando em  um dos polos da ação, conforme diz o art. 195 que: “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente”

Já no art. 196, também do Código Civil, diz que em casos de  sucessão se estenderá a contagem do prazo prescricional. 

Qual a diferença entre prescrição e decadência?

Para entender de forma mais específica o assunto, é importante relembrar os conceitos de prescrição e decadência. Assim, ficará clara a diferença entre os dois para prosseguir  entendendo a aplicação e especificações da prescrição intercorrente no Novo CPC.

A prescrição como já descrita acima, pode ser entendida na extinção da pretensão, ou seja, a extinção do direito de ação à prestação devida em decorrência de um descumprimento, enquanto a decadência trata da perda concreta de um direito pelo seu não exercício no prazo previsto legalmente, sendo este paradigma o ponto basilar da diferença entre prescrição e decadência.

Os institutos da prescrição e decadência são de direito material, estão entre os artigos 189 a 211 do Código Civil de 2002 e têm  como objetivo principal  impedir a eternização de conflitos na vida social. A prescrição e a decadência, analisada de modo geral, acabam por extinguir posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após um determinado lapso temporal.

A prescrição descrita, especificamente nos artigos 189 a 206 do Código Civil, envolve a pretensão do direito, qual seja, no âmbito do direito material, por isso, impede de poder exigir de outra pessoa o cumprimento de um determinado dever  jurídico. Conforme aduz o Art. 189 do Código Civil:  Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Já a decadência se refere a perda do próprio direito em si quando não requerido no prazo em que a lei estipula, geralmente, ela está  vinculada a direitos potestativos do titular. No instituto jurídico da decadência, se ultrapassado o prazo legal que é previsto, ocorrerá a extinção do direito.

E o que é a prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente pode ser conceituada como a perda do direito de exigir judicialmente algum direito que é subjetivo por inércia do autor do processo. Ela ocorre na fase executiva da ação, ou seja, na fase de execução quando ela fica parada por um tempo determinado. A aplicação da prescrição intercorrente cumpre ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII da Constituição Federal).

A prescrição intercorrente não é considerada um instituto novo, porém, não estava prevista nem no Código Civil de 1919, nem no Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Ela só passou a ingressar na legislação a partir do CPC de 2015. Antes disso, predominava uma certa insegurança jurídica, uma vez que não existia uma previsão para a extinção de um direito por inércia de seu titular.

No processo civil

A prescrição intercorrente trata então, especificamente, a respeito de um instituto presente em processos de execução. Nesse sentido, podemos pegar como exemplo prático: um processo de execução no qual não são localizados bens passíveis de penhora. Nessa situação, é possível haver a suspensão do processo de execução, conforme dispõe o artigo 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão da execução pelo prazo de um ano também suspende a pretensão, segundo o §1º do mesmo artigo:

“ Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

(…)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.”

Essa suspensão de um ano não implica na contagem do prazo que dentro do processo civil é chamado de prescrição intercorrente. Ocorre que, decorrido o prazo de um ano, se não houver manifestação do exequente (autor), o prazo para a contagem da prescrição intercorrente é iniciado. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente quando não houver manifestação  das partes, o processo de execução será extinto.

Na execução fiscal

A prescrição intercorrente é aplicada em diferentes demandas na fase executória. A execução fiscal é uma ação judicial em que a Fazenda Pública, seja municipal, estadual ou federal, cobra um contribuinte inadimplente.

Além da Lei da Execução Fiscal Lei nº 6.830/1980, existem outras normas específicas que podem ser aplicadas  a esse tipo de processo, por isso é sempre bom avaliar as particularidades de cada ação.

Mas, então, como funciona  a prescrição intercorrente em ações de execução fiscal? O Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais determina que, caso o devedor não seja localizado ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, o juiz suspenderá o curso da execução e não correrá o prazo de prescrição, semelhante ao que já mencionamos acima que ocorre no processo civil para ações fora da esfera do direito tributário.

Porém, após transcorrido esse prazo e havendo uma inércia da Fazenda Pública por um período de cinco anos, o crédito a que eventualmente tem direito será extinto, através do  reconhecimento da prescrição intercorrente.

No direito trabalhista

Analisando também no direito trabalhista, a aplicação da prescrição intercorrente já foi tema de muitos debates. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, houve a inclusão de artigo que passou a tratar especificamente da ocorrência de prescrição intercorrente. Assim:

“ Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

Nesse sentido, nos processos trabalhistas configura-se então a prescrição intercorrente quando o exequente deixar de cumprir uma determinação judicial no curso da execução pelo  prazo de dois anos.

Prazos da prescrição intercorrente

Os prazos são sempre definidos pelo Código Civil e acompanham  o que vale para a prescrição comum. Porém em linhas gerais, são definidos pelo artigo 205:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

As exceções estão listadas nos parágrafos e incisos do artigo 206 do Código Civil, e podem variar de 1 a 5 anos.

Entenda como calcular a prescrição intercorrente

Para calcular a  prescrição intercorrente é preciso identificar o momento em que o procurador é intimado para dar prosseguimento ao processo de execução após decorrido o prazo da suspensão. 

O prazo será contado a partir dessa intimação ao procurador. Podemos pegar como exemplo, em uma execução que é aplicada a prescrição intercorrente de cinco anos, hipoteticamente o processo foi suspenso em 19/10/2020 e o procurador foi intimado para dar prosseguimento em 19/10/2021.

No caso apresentado, ele terá até a data de 19/10/2026 para dar prosseguimento à ação, sob o risco de restar configurada a prescrição intercorrente e, consequentemente, a finalização  do processo de execução.

Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente

Abaixo separamos algumas perguntas frequentes sobre a prescrição intercorrente. É bastante comum existir dúvidas sobres determinados institutos dentro do ordenamento jurídico, os institutos da prescrição e decadência por vezes acabam por gerar certa confusão, por isso é muito importante fazer sempre a análise conceitual, atrelada a legislação e ao caso concreto.

O que é prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente é conceituada como a perda do direito de exigir um direito causado pela ausência de ação ou manifestação por um determinado tempo durante o curso de um procedimento. A prescrição intercorrente tem como  finalidade o princípio da duração razoável do processo que consta  no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Qual é o prazo da prescrição intercorrente?

O prazo para se declarar a prescrição intercorrente durante o curso de um processo é o mesmo para se exigir o exercício de um direito. Este posicionamento inclusive já foi pacificado no Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Os prazos mais comuns são os relativos às ações  civis. 

O que interrompe a prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente interrompida recomeça a contagem da data do ato que originou a interrupção, ou do último ato do processo que a interrompeu, conforme o art. 202 do Código Civil. Acesse também nosso site e confira nosso conteúdo sobre Execuções Fiscais. Além deste, temos vários outros assuntos de grande importância. Entre em contato com um de nossos advogados e saiba mais sobre nossos serviços.

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