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Sequestro de bens | Como funciona?

sequestro de bens

Antes de adentrarmos ao tema sequestro de bens, é importante mencionarmos, desde já, que existem diferenças entre sequestro, arresto e penhora de bens. Estes institutos se tratam de procedimentos previstos em lei que buscam garantir o cumprimento de uma obrigação pelo devedor ou réu. 

O sequestro de bens consiste na medida judicial para cumprimento de uma tutela de urgência de natureza cautelar para assegurar um direito, ou seja, é um ato de precaução para os casos em que há dúvidas acerca da titularidade de um determinado bem concomitante com risco de perecimento da coisa. 

Por outro lado, o arresto de bens, que geralmente é facilmente confundido com o sequestro de bens, também se trata de uma modalidade de medida cautelar em juízo. No entanto, tem por finalidade a constrição de quaisquer bens da parte requerida, para garantir uma eficácia ou utilidade de uma futura execução. 

Inclusive, a principal diferença entre estes institutos é que, no arresto, há uma demonstração do seu direito de crédito e risco de não localizar patrimônio do devedor. Nos casos de sequestro de bens, há a perda somente do bem em que é discutida a posse ou propriedade. 

Quanto à penhora de bens, podemos dizer que se trata de um instrumento judicial  utilizado para o pagamento de uma dívida, quando o devedor tenha se negado a pagá-la, de modo que ocorrerá a expropriação do bem em favor do credor. Desta forma, a penhora é a garantia do custeio de uma dívida. 

Agora que você já sabe a diferença entre sequestro, arresto de bens e penhora, vamos avançar no conteúdo para explicarmos, detalhadamente, no que consiste o sequestro de bens, quando ocorre, bem como quais são as modalidades existentes. Portanto, não deixe de acompanhar os tópicos abaixo.

O que é sequestro de bens?

O sequestro de bens é uma tutela de urgência, de natureza cautelar, que nasce perante uma situação que evidencie uma probabilidade de direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, para melhor entendimento, pode-se afirmar que o sequestro de bens é uma medida que assegura uma futura entrega de coisa certa, evitando-se o risco de dano e efetividade do processo para quando restar determinada, ao final do processo, a posse ou propriedade do bem objeto da lide.

O Código de Processo Civil declarou em seu art. 301  que a tutela de urgência pode ser efetivada mediante, arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de preconceito contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.

Essa necessidade de se autorizar tais medidas cautelares se dá em razão da durabilidade do processo que, por vezes, o tempo despendido com a demanda desde o início do processo até a conclusão em que possa ser declarado o direito sobre um bem móvel ou imóvel e a efetiva entrega da coisa, há riscos de deterioração deste bem e inutilidade do processo. 

Desta forma,  sendo deferido o sequestro de bens pelo juiz, haverá a apreensão ou depósito deste bem, onde o depositário ficará responsável pela guarda e conservação da coisa, até que haja sentença definitiva a respeito da posse. 

Aprofundando ainda mais no tema, o sequestro de bens pode ser judicial, ou seja, é a medida determinada pelo juízo a requerimento da parte interessada. 

Há, também, o sequestro preparatório de bens, que consiste no requerimento da medida cautelar pela parte interessada antes de ajuizar a ação principal, geralmente, é utilizada para garantir o direito de posse ou propriedade de determinado bem. Por outro lado, existe ainda o sequestro incidental que é requerido para assegurar o bem quando o processo já está em andamento. 

Além disso, existe o sequestro voluntário, que se dá com o depósito judicial feito voluntariamente por uma das partes, sem que o juiz tenha determinado a medida. Nesse caso, o bem ficará sequestrado até a sentença transitada em julgado. 

Diferenças entre busca e apreensão e sequestro de bens

Enquanto o sequestro de bens é uma medida cautelar com o intuito de assegurar a não deterioração do bem e evitar o risco ao resultado útil do processo, a busca e apreensão de bens consiste, simplesmente, no meio utilizado de comprimento das tutelas de urgência como o sequestro, arresto, dentre outros. 

A busca e apreensão diz respeito ao mecanismo ou instrumento utilizado no ato de apreender um bem, ao passo que o sequestro é a medida que autoriza a constrição de bem para a sua conservação. 

Posto isto, no âmbito cível, a busca e apreensão de bens pode se dar de diversas formas e finalidades, até mesmo, servindo-se de processo autônomo. Vejamos:

  • Forma de mandado para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer (art. 536 do CPC);
  • Mecanismo de cumprimento de outras demandas, para que determinados bens sejam arrematados, sequestrados, etc; 
  • Ação própria de Busca e Apreensão de bem gravado alienado fiduciariamente; 

Em breve síntese, a busca e apreensão pode ser considerada como o meio de execução de outras tutelas cautelares, bem como uma própria ação cautelar nominada, como no caso da ação de Busca e Apreensão. 

Quando acontece o sequestro de bens? 

O sequestro de bens pode ocorrer tanto na esfera cível como na criminal, existindo algumas diferenças quanto às exigências em cada área do direito, conforme veremos abaixo:

No âmbito cível

Na esfera cível, o sequestro está previsto no art. 301 do CPC e se encontra arrolado como medida de tutela de urgência de natureza cautelar, ainda, é previsto no art. 553 do CPC, o qual estabelece ser cabível o sequestro de bens caso o inventariante, tutor, curador, depositário ou qualquer outro administrador, após a prestação de contas, não procederem com o pagamento dentro do prazo legal. 

Sendo assim, o sequestro é cabível quando um bem, móvel, imóvel ou semoventes estiver sendo disputada a propriedade entre as partes e houver perigo de rixas ou danos. A medida também recairá sobre frutos e rendimentos do bem disputado no processo, se o réu depois de condenado por sentença, que ainda está sujeita a recurso, os dissipar. 

Cumpre ressaltar também ser cabível o sequestro nos casos de ação de separação e de divórcio, quando um dos cônjuges estiver dilapidando o bem do casal. 

Cumpre destacar que a ação de sequestro, no âmbito cível, é cabível de forma preparatória ou incidental. A primeira, diz respeito ao processo estritamente cautelar instaurado antes do processo principal para assegurar a medida, e o segundo, diz-se incidental, pois, é requerido no curso de um processo já em curso do qual é dependente. 

No âmbito criminal

O sequestro de bens, no âmbito do processo penal, encontra-se no Capítulo VI,  das Medidas Assecuratórias e prevê, no art. 125 Código de Processo Penal, que caberá o sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ou seja, rendas ou benefícios do crime, ainda que os bens já tenham sido transferidos a terceiro. 

Nesta hipótese, este meio é utilizado como uma medida assecuratória para preservar o interesse da vítima ou do Estado, com o sequestro de bens do indiciado para uma futura indenização civil, ou para o pagamento de pena de multa e custas processuais.

É importante observar que, no processo penal, de acordo com o art. 126 do CPP, é necessário que o Autor, a autoridade policial, o Ministério Público ou assistente de acusação, demonstrem certa relação entre o fato ilícito praticado e a probabilidade de que o bem tenha sido adquirido em proveito da prática criminosa. 

Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, o juiz poderá de ofício ou a requerimento do MP, determinar a avaliação e venda dos bens em leilão público.   

Diferença entre sequestro de bens móveis e imóveis

Compreende-se do art. 301 do Código de processo Civil que o juiz poderá servir-se de medidas cautelares para assegurar o direito pleiteado pela parte, inclusive, mediante sequestro de bens móveis e imóveis.

O bem imóvel é aquele que não pode se movimentar, sem que haja alteração em sua essência, por exemplo terreno, casa, dentre outros. Em contrapartida, o bem móvel é aquele que pode ser movimentado sem que sua essência sofra qualquer alteração. É o caso de veículos automotores, equipamentos, dinheiro, etc. 

Ressalta-se que todo e qualquer bem, seja móvel ou imóvel, pode ser objeto de sequestro, inclusive os impenhoráveis, levando-se em consideração que o que está sendo discutido é a sua propriedade, independente da natureza. 

Ambos os bens ficarão sob a guarda de um depositário ou de pessoa nomeada pelo juiz, que ficará incumbida de preservar o bem. 

Quais medidas são cabíveis se for ordenado o sequestro de um bem? 

Caso o sequestro de bem seja ordenado pelo juízo, a primeira medida cabível é a constrição do bem ou o depósito forçado da coisa ou objeto do litígio. 

O termo depósito não se limita à mera guarda de um bem, mas sim, ao objetivo específico do sequestro de bens que é de assegurar a preservação e segurança do bem de possíveis riscos ou danos que possam tornar infrutífera  a execução forçada.

Ademais, é válido mencionarmos que, com a indisponibilidade do bem, este se torna inalienável.

Perguntas frequentes

Qual a finalidade do sequestro de bens?

O sequestro de bens possui como principal finalidade a apreensão judicial de um bem determinado, evitando-se que ele seja alienado ou que haja perecimento durante o curso do processo principal. 

Outra finalidade do sequestro de bens é garantir a efetividade do processo de execução, para que não haja inutilidade da ação processual.

Quais são os bens que podem ser objeto de sequestro?

Na esfera cível, estão sujeitos ao sequestro de bens os bens móveis, imóveis e semoventes. Além de bens infungíveis, bens penhoráveis e impenhoráveis. Em algumas hipóteses, também podem ser objeto de sequestro os frutos e rendimentos do bem disputado no processo.

Por outro lado, à luz do disposto no art. 125 do Código de Processo Penal, são objetos de sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração. 

Quem pode requerer o sequestro de bens?

Na esfera cível, a parte interessada que se discute a posse ou propriedade de determinado bem pode requerer o sequestro de bens, tanto de forma preparatória, por meio da Ação de Sequestro de Bens, antes do ajuizamento da ação principal, quanto incidentalmente, em processo já existente. 

Na esfera penal, através do disposto no art. 127 do CPP, pode requerer o sequestro, em fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.

Quais são os requisitos para ser concedido o sequestro de bens?

No processo civil, para requerer a medida cautelar de sequestro de bens, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC

Já no processo penal, de acordo com o art. 126 do CPP, para a decretação do sequestro de bens, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 

O sequestro de bens no âmbito criminal tem preferência sobre penhora decretada no juízo cível ou trabalhista?

Sim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento de que o sequestro de bem realizado na esfera penal tem preferência sobre a penhora deste mesmo bem realizada anteriormente em processo cível ou trabalhista, tendo em vista que, as ações penais buscam assegurar não somente o interesse da parte, mas também o interesse público. 

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