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Partilha de bens: entenda o que é e como funciona

Partilha de bens

Quando pensamos em partilha de bens, logo pensamos em divórcio, casamento e união estável e morte. É o regime de bens que irá definir como a partilha de bens será feita em caso de divórcio, dissolução da união estável ou morte de um dos cônjuges. Por isso, precisamos falar desses institutos para entender o que é a partilha de bens.

O casamento é um contrato especial e solene regulamentado pelo Código Civil. Esse diploma legal, em seu art. 1.511, conceitua o casamento como “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. 

Já a união estável, de acordo com o art. 1.723, é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Como um contrato, o casamento possui regras rígidas. Uma dessas regras diz respeito à obrigatoriedade do estabelecimento do regime de bens. O Código Civil brasileiro estabelece 04 (quatro) regimes de bens, quais sejam:

  • Regime de comunhão parcial (artigo 1658);
  • Regime de comunhão universal (artigo 1667);
  • Regime de participação final nos aquestos (artigo 1672);
  • Regime de separação de bens (artigo 1687).

Cada regime possui suas regras próprias quanto à divisão dos bens entre cônjuges e companheiros, bem como quanto à administração dos bens. Neste artigo, vamos entender o que é e como funciona a partilha de bens. Acompanhe!

O que é partilha de bens?

A partilha de bens é instituto do Direito Civil que cuida da divisão de bens em caso de fim da sociedade conjugal com o divórcio, dissolução da união estável ou morte de um dos cônjuges.

É importante frisar que, de acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina em 04 (quatro) hipóteses:

  • Pela morte de um dos cônjuges;
  • Pela nulidade ou anulação do casamento;
  • Pela separação judicial ou pelo divórcio;
  • Pela morte de um dos cônjuges.

Sendo assim, quando o casal decide se divorciar, dissolver a união estável ou um dos cônjuge vir a óbito, é necessário realizar a partilha de bens. Portanto, esse instituto representa a divisão dos bens do casal adquiridos antes ou durante o casamento, a depender do regime de bens. 

Abaixo vamos tratar de todas as regras que constituem o instituto.

Como funciona a partilha de bens?

Para entender como funciona a partilha de bens é necessário entender como funcionam os regimes de bens, pois a partilha irá depender de como os bens são comunicados durante o casamento, ou seja, se os bens farão parte do patrimônio individual de cada cônjuge ou do patrimônio do casal.

Como já foi dito, o Código Civil disciplina 04 (quatro) regimes de bens. São eles:

  • Regime da comunhão universal de bens: nesse regime, a regra geral do art. 1.658 dispõe que comunicam-se os bens que forem adquiridos pelo casal, na constância do casamento, exceto os bens que cada cônjuge possuir ao casar; os bens somados ao patrimônio, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Portanto entram na comunhão parcial os bens adquiridos durante o casamento mesmo que no nome de apenas um cônjuge, assim como os bens provenientes de fatos eventuais, a exemplo de prêmios de loteria; as benfeitorias feitas nos bens particulares, dentre outros.

  • Regime da comunhão universal de bens: a regra geral desse regime está no art. 1.667 e dispõe que ocorrerá a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com a exceção dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. Portanto, excluindo-se as exceções, todos os bens, mesmo os anteriores, serão pertencentes a ambos os cônjuges.
  • Participação final nos aquestos: os arts. 1.672 e 1.673 dispõe que cada cônjuge possui patrimônio próprio, considerando os bens que cada um possuía ao casar e os adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Nesse regime, a administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge, que poderá aliená-los livremente, se forem móveis. Esse regime assemelha-se à comunhão parcial, porém dá mais liberdade aos cônjuges em relação à administração do patrimônio que já possuíam antes do casamento.
  • Separação de bens: a separação de bens pode ser a convencional, quando é escolhida pelos cônjuges; ou obrigatória, quando é imposta pela lei nas hipóteses do art. 1.641 (entre pessoas que não observarem as causas suspensivas da celebração do casamento presentes no art. 1.523; pessoa maior de 70 (setenta) anos e todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial). Na separação de bens, os arts. 1.687 e 1.688 estabelecem que os bens anteriores ao casamento e os bens adquiridos por cada cônjuge na constância da sociedade conjugal não se comunicam. Embora o casal possa adquirir bens de forma conjunta, não há uma comunhão e sim um condomínio.

Ademais, quando o casal não expressa de forma clara, no momento da habilitação para o casamento civil ou da celebração da união estável, qual será o regime de bens convencionado, a lei dispõe que a regra será o regime da comunhão parcial de bens.

Vamos a um exemplo prático: Maria e Fernando são casados pelo regime da comunhão parcial e não possuem filhos. Ao se casarem, Maria já possuía um carro e Fernando possuía uma moto. Durante a união, adquiriram juntos uma casa, um apartamento e um carro. Passados alguns anos, resolvem se divorciar de forma amigável, entram na justiça com uma ação de divórcio e partilha de bens. 

  1. Em caso de divórcio: o carro que era de Maria antes do casamento continuará sendo apenas dela e a moto de Fernando continuará sendo apenas dele. A casa, o apartamento e o outro carro serão partilhados na proporção de 50% para Maria e 50% para Fernando. Caso Maria e Fernando tivessem 02 (dois) filhos, a divisão seria a mesma. 
  2. Em caso de falecimento de um dos cônjuges: supondo que Maria faleça na constância do casamento, 50% do patrimônio será de Fernando e os outros 50% por cento relativos à Maria serão divididos entre os filhos.

Conclui-se que, a partilha de bens foi realizada dessa forma, pois Maria e Fernando eram casados pelo regime da comunhão parcial. Perceba, portanto, que a partilha de bens depende obrigatoriamente do regime de bens.    

Quais são as formas de partilhas?

A partilha de bens pode ocorrer em razão de duas principais causas: fim da união de um casal, seja pelo divórcio ou pela dissolução da união estável; ou pelo inventário, com a morte de um dos cônjuges.

Em qualquer uma das causas, a partilha pode se dar de forma amigável e extrajudicial, litigiosa e judicial, em vida, após a morte, durante ou depois do processo de divórcio ou dissolução de união estável.

A partilha decorrente de inventário está disciplinada nos artigos 2015 a 2027 do Código Civil. Assim como no divórcio e na dissolução da união estável, a partilha no inventário também está adstrita ao regime de bens sob o qual o casal vivia, devendo-se observar se o cônjuge será herdeiro ou meeiro quando ocorrer o inventário.

Quando ocorre a partilha de bens?

A partilha de bens ocorre em 03 (três) situações:

  • Divórcio;
  • Dissolução da união estável;
  • Inventário com a morte de um dos cônjuges.

Quem decide a partilha de bens?

A partilha de bens pode ser decidida pelos próprios cônjuges em caso de divórcio e dissolução da união estável feitos de forma amigável, em testamento ou inventário que incapazes não figurem como parte. Quando a partilha é feita de forma amigável e por meio de acordo, deverá ser homologada pelo(a) Juiz(a). 

No inventário, assim dispõe o art. 2.015 do Código Civil, in verbis: “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. 

Em caso de partilha de bens em razão de falecimento de um dos cônjuges, o art. 2.016 dispõe que ela será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. 

Quando a partilha de bens ocorrer em decorrência do divórcio ou da dissolução da união estável não é obrigatório que ela aconteça na mesma ação judicial de divóricio, podendo ser realizada posteriormente. Ou seja, o casal pode primeiro se divorciar e após um tempo, partilhar os bens.

Ressalte-se que, quando não for possível proceder à partilha amigável, o(a) Juiz(a) de Direito deverá fazê-la seguindo os ditames legais e homologá-la, seja no bojo de uma ação judicial em caso de divórcio, de dissolução de união estável ou da ação de inventário. 

Quais os bens que podem ser partilhados?

Os bens a serem partilhados dependem da análise do regime de bens adotado pelo casal.

No regime da comunhão parcial de bens, serão partilhados os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, exceto aqueles trazidos pelo art. 1.659 do Código Civil. Na partilha advinda do divórcio ou da dissolução da união estável, um cônjuge terá direito a metade dos bens e o outro cônjuge à outra metade. 

Caso a partilha aconteça no bojo do inventário, em razão da morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente será herdeiro em relação aos bens particulares do cônjuge falecido e meeiro em relação aos bens comuns do casal, ou seja terá direito a 50% do quinhão relativo ao cônjuge falecido e deverá dividir com os filhos a outra metade.

No regime da comunhão total de bens, a partilha em razão do fim da sociedade conjugal abarcará os bens anteriores à união e os bens somados ao patrimônio do casal no curso da união, exceto os bens elencados pelo art. 1.688. 

Em caso de falecimento de um dos cônjuges, neste regime o cônjuge sobrevivente será apenas meeiro, já que todos os bens eram do casal, dessa forma metade da parte relativa aos bens do cônjuge falecido será do cônjuge sobrevivente e a outra metade será dividida entre os filhos.

Já o regime da separação total deve ser analisado caso a caso, pois em regra os bens não serão partilhados, haja vista que cada cônjuge é dono dos seus próprios bens. Porém, quando houver a aquisição de bens em nome de ambos ou a participação de um cônjuge na construção do patrimônio do outro, o Juiz de Direito deve realizar a partilha de acordo com a proporcionalidade da participação de cada parceiro.

Qual a duração do processo de partilha de bens?

A duração do processo de partilha pode variar de acordo com vários fatores como consenso entre as partes, quantidade de bens a serem partilhados, complexidade da divisão de bens e, principalmente, da morosidade judicial.

Em casos de divórcio ou de dissolução de união estável, quando é feito de forma consensual e amigável entre as partes, os advogados costumam estimar um prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano. Porém, quando se trata de ação de divórcio e partilha de bens litigioso, o processo pode ser mais demorado, pois não há consenso entre as partes e pode haver muitos conflitos.

Já a possibilidade de divórcio e partilha de bens realizados de forma extrajudicial, nos Cartórios de Notas, é consideravelmente mais célere, porém exige alguns requisitos como consenso entre as partes sobre a partilha e sobre o fim da sociedade conjugal, inexistência de filhos menores e presença obrigatória de um advogado que poderá representar ambas as partes do casal.

Em caso de partilha decorrente de herança, 

Qual a importância de um advogado especialista no processo? 

O advogado especialista em Direito Civil e Direito de Família é fundamental para o processo de partilha de bens, principalmente por esse ser um instituto que depende de outros como o divórcio, a dissolução de união estável e o falecimento de um dos cônjuges. 

Sendo assim, é fundamental ter um profissional para orientar qual o melhor caminho e esclarecer dúvidas sobre os processos, sobre as regras de regimes de bens e partilha, bem como para direcionar qual a melhor forma de realizar a partilha adaptada para a realidade de cada família.

Gostou do conteúdo? Esperamos ter ajudado! Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos. 

Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso.  

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