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Quem pode utilizar créditos de PIS e COFINS sobre vale transporte

créditos de pis e cofins sobre vale transporte - homem sentado sozinho em um ônibus

Primeiramente, o que é PIS e COFINS?

O PIS e a COFINS são contribuições previdenciárias pagas pelas empresas e destinadas ao custeio da seguridade social, nos termos do art. 195, I da CF/88.

A seguridade social é compreendida pelo conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da Sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

Para tanto, o PIS e COFINS são apurados de acordo com o faturamento (receitas) mensais das empresas, independentemente do lucro, sendo de competência da União.

O PIS é uma contribuição previdenciária, podendo ser apurado de forma cumulativa ou não cumulativa, dependendo do regime tributário suas alíquotas variam.

O PIS na forma cumulativa é apurado no regime do Lucro Presumido, não sendo permitida a tomada de crédito na entrada e abatimento na saída, ou seja, há uma tributação em cascata com o acúmulo dos valores pagos nas etapas anteriores na subsequente até chegar ao consumidor final, que acaba arcando com o custo total do tributo. 

Já na forma não cumulativa do PIS, o contribuinte de cada etapa do processo produtivo paga a contribuição, sendo permitido tomar crédito na entrada e abater na saída do produto, além de realizar ajustes que permitem deduções na apuração de acordo com as despesas incorridas em insumos necessários à produção ou prestação do serviço.

A Lei 10.637 rege o PIS não cumulativo e foi editada em 2002.

Já a COFINS é uma contribuição paga por todas as empresas do Brasil e é apurada sobre a receita bruta mensal.

A Lei 10.833 rege a COFINS não cumulativa e foi editada em 2003.

A sua forma de recolhimento e apuração é a mesma do PIS, ou seja, apesar de ambas terem destinações diversas, incidem exatamente sobre o mesmo fato gerador e usam a mesma base de cálculo.

Qual a taxa dessas contribuições?

Apesar de serem semelhantes, o que diferencia o PIS da COFINS é a destinação de cada um e suas alíquotas, no mais são idênticas.

A alíquota do PIS é de 0,65% no regime cumulativo e de 1,65% no regime não cumulativo, sendo a primeira devida por quem optar pelo regime do Lucro Presumido e a segunda devida por quem optar pelo regime do Lucro Real.

Já a alíquota da COFINS no regime cumulativo é de 3% e no regime não cumulativo de 7,6%.

Como é feito o cálculo

A forma de cálculo das duas contribuições é a mesma, só mudam os percentuais das alíquotas.

No regime cumulativo ambas são calculadas sobre o valor do total das receitas obtidas no mês, sem maiores complicações. Se uma empresa faturar R$ 50.000,00 em um mês, o PIS será apurado calculando-se 0,65% sobre a receita, totalizando R$ 325,00, enquanto a COFINS é apurada no percentual de 3%, totalizando R$ 1.500,00.

No regime não cumulativo, a forma de cálculo é completamente diferente, pois é possível deduzir créditos incorridos em determinadas despesas, o que faz com que o valor inicial devido seja reduzido. Se uma empresa faturar R$ 50.000,00 em um mês, o PIS não cumulativo será apurado calculando-se 1,65% sobre a receita, totalizando R$ 825,00 e a COFINS será apurada no percentual de 7,6%, totalizando R$ 3.800,00.

Porém, não serão esses valores os recolhidos, pois a legislação permite utilizar-se de créditos sobre algumas despesas e deduzi-los do valor devido. Assim, se a empresa que faturou R$ 50.000,00 em um mês e teve uma despesa de R$ 25.000,00 na compra de insumos, nesse caso, o crédito de PIS seria calculado em 1,65% sobre o valor das despesas, considerando que em todas elas é permitido tomar o crédito, neste caso teríamos o total de R$ 412,5. Para apurar o valor total a ser recolhido a título de PIS é só subtrair os créditos apurados nas despesas do total sobre a receita, totalizando R$ 412,50 a pagar.

Para apurar a COFINS a regra é a mesma, o total de créditos é de R$ 1.900,00 e o total a pagar deduzindo-se os créditos do valor total sobre a receita é de R$ 1.900,00. 

É claro que no exemplo acima não foram utilizadas as disposições legais que autorizam apurar e deduzir os créditos sobre determinadas despesas, foi utilizado um critério simples aritmético para facilitar a didática. Na prática, a forma de apuração é muito mais complexa.

Quem é responsável por recolher as contribuições do PIS e COFINS

Os responsáveis pela apuração, cálculo dos créditos, preenchimento do DARF, código, recolhimento e prestar as devidas informações ao Fisco são as pessoas jurídicas ou entidades a ela equiparadas.

A Receita Federal do Brasil tem o prazo de até 5 anos para fiscalizar a forma de apuração e verificar eventuais inconsistências, para isso, cabe ao contribuinte prestar todas as informações e critérios utilizados ao Fisco.

Qual o destino desses impostos?

Por serem contribuições previdenciárias, tanto o PIS como a COFINS têm destinos específicos, ao contrário dos impostos que são de destinação geral para custear as despesas públicas.

Todos os valores arrecadados com o PIS devem ser destinados a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e da COFINS destinada para o financiamento de projetos de segurança social, como aposentadoria, saúde pública e previdência privada.

PIS e COFINS são cumulativos?

Como visto, o PIS e a COFINS podem ser apurados no regime não cumulativo e no cumulativo, sendo este último aplicado para os contribuintes optantes do Lucro Presumido.

Na forma de apuração cumulativa, ambas as contribuições são calculadas sobre o valor total da receita mensal, sem nenhuma dedução a título de créditos decorrentes de determinadas despesas que a legislação autoriza.

Justamente por ser uma apuração simples e direta de ser feita, normalmente o PIS e a COFINS cumulativos não tem muito o que se questionar ou até mesmo realizar qualquer tipo de planejamento tributário para tentar buscar uma alternativa de pagar menos de forma legal.

Como ocorre o recolhimento dessas contribuições

O recolhimento do PIS e da COFINS é por meio de DARF mensal, preenchido de acordo com a apuração realizada pelo contribuinte.

Para que o FISCO saiba e controle qual é a contribuição que é recolhida pelo contribuinte, considerando que são incidentes sobre a mesma base de cálculo e têm o mesmo fato gerador, a identificação no DARF é realizado mediante o preenchimento de códigos específicos para cada contribuição e seu regime tributário de apuração.

Vale-transporte gera créditos de PIS e Cofins?

Quando se fala em PIS e COFINS na forma cumulativa, sabe-se que dificilmente haverá alguma possibilidade de reduzir o valor a ser pago pelas empresas, já que a legislação é simples e objetiva.

Todavia, na forma não cumulativa é justamente o oposto, o PIS e COFINS não cumulativos são um dos tributos mais questionados e discutidos na doutrina e jurisprudência do Brasil, isso porque a legislação de regência deles prevê que podem ser apurados créditos sobre determinadas despesas e utilizados para deduzir do valor devido, porém, como tudo na área jurídica, há exceções e diversas interpretações da legislação que são objeto de disputas acirradas entre o Fisco e as empresas.

Uma das mais recentes discussões sobre o tema é a possibilidade ou não de uso de créditos de PIS e COFINS incidente sobre o pagamento de vales transportes aos funcionários de empresas que apuram as contribuições no regime não cumulativo.

Isso porque, no art. 3 da Lei 10.637/02, há a previsão expressa de que podem ser descontados créditos em relação a diversas despesas, basicamente tudo que pode ser relacionado à produção direta dos produtos objeto da empresa, e no inciso X há uma previsão expressa e específica de que despesas incorridas com o vale transporte pago a empregados podem ser deduzidos do valor devido de PIS e COFINS, especificamente para empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Todavia, baseando-se no principalmente princípio da igualdade, os contribuintes defendem há tempos que essa dedução deve ser aplicada a todos os contribuintes, especialmente em relação aos vales transportes pagos aos funcionários que trabalham diretamente na produção do produto, já que eles são essenciais à atividade da empresa e sem eles não haveria produção.

Outro argumento utilizado para defender esse posicionamento é de o vale transporte não é uma despesa facultativa das empresas, já que há uma determinação legal no Decreto 95.247/87, que obriga as empresas a pagarem vale transporte aos funcionários, além da existência de acordos coletivos prevendo expressamente essa obrigação legal.

Depois de longos embates discutindo o tema e muitas decisões negativas do Fisco, finalmente os contribuintes tiveram uma solução de consulta da Receita Federal do Brasil reconhecendo que as despesas incorridas no pagamento de vale transporte aos funcionários de empresas, independente da sua atividades, geram créditos de PIS e COFINS.

Quem pode utilizar créditos de PIS e COFINS sobre vale transporte

Diante dessa decisão, todas as empresas que estiverem obrigadas legalmente a pagar o vale transporte aos funcionários, poderão deduzir o valor dos créditos inerentes do valor a pagar das contribuições do PIS e da COFINS, independente do segmento de atuação da empresa.

Assim, toda e qualquer empresa que apure o PIS e COFINS no regime não cumulativo, têm direito a apurar e deduzir créditos sobre o vale transporte pagos aos funcionários.

Interessa ressaltar que esta dedução não é automática. É necessário o auxílio de um especialista que oriente o empresário para a melhor forma de realizar esta dedução. Os caminhos poderão ser pela via administrativa ou, quando esta não obtém sucesso, pela via judicial, através do ajuizamento de uma ação com este fim.

Como foi a decisão da Receita Federal

Considerando que há muito tempo os contribuintes travavam essa batalha com o Fisco, no sentido de reconhecer o direito a dedução dos créditos, depois de algumas negativas da Receita Federal em outras consultas, em janeiro de 2021, a Consulta DISIT/SRRF07 7.081/20, autorizou o direito ao creditamento das contribuições aos PIS/Cofins relacionadas aos valores gastos em vale-transporte, inclusive para indústrias e demais prestadoras de serviços.

O Fisco reconheceu que o vale transporte fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é uma despesa decorrente de imposição legal.

Quem se beneficia com essa decisão

Desde 2013 a Receita Federal do Brasil, por meio da IN 1396, criou a solução de consulta vinculada que for proferida pelo Cosit ou por meio de Solução de Divergência, devendo, nestes casos, ser aplicadas a todos os contribuintes que se encontrarem na mesma situação, sem a necessidade de realizarem consultas específicas.

Lembrando que as soluções de consulta que não são proferidas pelo Cosit só produzem efeitos para a parte consulente.

Portanto, considerando que a referida solução de consulta que reconheceu o uso de créditos sobre o pagamento de vale transporte aos funcionários diretos da produção de uma determinada empresa, pode se estender de forma vinculante a todos os demais contribuintes.

Voltamos a destacar que a orientação de um especialista é fundamental para buscar a garantia deste direito, visto que sua aplicação ainda provoca muita divergência.

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