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Desconsideração da personalidade jurídica: Quando isso pode ocorrer e quais as suas teorias e conceitos?

Desconsideração da personalidade jurídica - Martelo de advocacia

O que é desconsideração da personalidade jurídica novo CPC?

A pessoa jurídica dispõe de prerrogativas e deveres integralmente autônomos. Porém, o Código Civil dispõe que a pessoa física dos sócios, junto com a dos dirigentes da sociedade, têm a possibilidade de assumir, através de seus bens particulares, incluindo, o patrimônio da empresa.

De tal modo, por mais que o débito seja da pessoa física, na responsabilidade em acontecimentos incomuns, como, por exemplo, quando é verificado o abuso da personalidade jurídica para esconder os seus bens, há a possibilidade de recair sobre os bens dos sócios, como ação da desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo que a legislação já falasse sobre o tema em vários momentos, o advento do processo civil necessitava de um procedimento específico para tal, de modo que não ficasse algo muito vago.

Sendo assim, o CPC/2015 apresentou o dispositivo adequado que trata de um procedimento mais específico para a desconsideração da personalidade, que objetiva chegar no patrimônio dos administradores, de modo que os requisitos para tal procedimento estejam preenchidos, por meio de análise restringida e em dever ao devido processo legal.

Assim, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser vista como uma forma de alcançar os meios necessários para obtenção de uma resolução à lide, que está sendo frustrada por uma tentativa, da pessoa física, de colocar obstáculos para que não sejam encontrados bens para solução da atividade executiva da justiça.

Quando pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica?

A legislação preceituada no art. 50 do código civil, estabelece que caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

Já o Código de Defesa do Consumidor traz possibilidades de ocorrer, em consonância com as relações que o consumidor faça parte, e que há possibilidade de acontecer essa desconsideração pelo Art. 28 do CDC, “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

Qual o objetivo da desconsideração da personalidade jurídica?

O propósito que a desconsideração da personalidade jurídica traz é, precisamente, gerar meios de coibir a ação de tentar fraudar um direito de alguém, de gerar obstáculos para que seus bens não sejam atingidos, sem afetar a normatização da pessoa jurídica, ou seja, não duvidar da norma que separa a personalidade e o patrimônio em relação aos sócios da pessoa jurídica. Em outras palavras, o conceito desse instituto tem o objetivo de resguardar, tanto a pessoa jurídica, quanto a sua liberdade, e, a partir disso, não deixar que direitos de terceiros sejam violados ou sejam vítimas de fraudes.

Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica não é capaz de ser visualizada em objeção ao princípio da autonomia da separação patrimonial da pessoa jurídica. De maneira oposta, tem obrigação de ser visualizada da forma de uma ferramenta jurídica que tem o objetivo de dar segurança ao princípio da autonomia, até porque a sua meta é fazer com que aconteça uma afronta ao direito e proibir fraudes a terceiros de boa-fé.

Quais as espécies da desconsideração da personalidade jurídica?

O ordenamento jurídico acorda, a partir do seu princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (art. 1024, CC/02). A desconsideração da personalidade jurídica baseia-se no objetivo de “retirar debaixo do tapete” o que afasta o bem da sociedade do patrimônio dos sócios. Sendo assim, ao empregar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os fundos dos sócios poderão ser atingidos para atender aos débitos da sociedade.

No entanto, um modo/espécie de desconsideração não foi o bastante para satisfazer a prevenção ao jeito do humano de se reinventar, para criar modos de fraudar  a relação para que os seus bens não sejam atingidos e não tenha prejuízos. Vários modos são usados por aqueles endividados para se afastar-se da execução dos seus deveres; são inúmeros os artifícios usados para não serem pegos. Com isso, fez-se necessário criar novas espécies de desconsideração, para que possa chegar aos bens desses devedores, de modo que mais duas espécies de desconsideração da personalidade jurídica fossem criadas pela legislação/jurisprudência. Como formas da tese da desconsideração da personalidade jurídica na sua essência, é possível visualizar pelo menos três espécies de teorias: a desconsideração inversa, a indireta e a expansiva.

A desconsideração indireta apareceu, não só a partir da jurisprudência que prontamente foi acatada pela doutrina, porém, com o surgimento do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), foi fundada de modo escancarado pelo art. 133, § 2º do Código. Esse   surgimento baseia-se em usar igual modo de pensar da desconsideração, na finalidade de desviar de um abuso, ou burla em prejuízo de outro, desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade, porém, de modo que para buscar o patrimônio encaminhado pelo sócio, o devedor, isto é, cabível nas vezes que acontecer criação de grupo econômico, em que empresas que controlam utilizam-se da personalidade jurídica de empresas controladas em evidente uso arbitrário da personalidade jurídica

Falando sobre o que refere-se a desconsideração expansiva, mostra-se que essa espécie tem o objetivo de alcançar o bem do sócio escondido que usa de uma terceiro integrante para gerir a sociedade, muito conhecido como “laranja”. Sendo assim, esse sócio “desaparece” na relação e deixa a cargo dessa terceira pessoa para que responda pelos atos da empresa e, assim, não tenha que ter a desconsideração. De tal modo, ao usar desse tipo de prática, o credor encontra o laranja com patrimônio mínimo, mas que gere a empresa. Assim, fica o credor impossibilitado de conseguir algo. Com o advento da desconsideração expansiva, o patrimônio do sócio que “desaparece” não fica livre. Ele é alcançado, subindo, expressivamente, a chance do pagamento da dívida.

Assim sendo, os credores têm o direito de pedir a desconsideração expansiva da personalidade jurídica para alcançar o bem da nova pessoa jurídica formada pelos mesmos gestores da empresa, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, como uma forma escancarada de livrarem do débito da antiga pessoa jurídica formada.

Na seara do Direito Administrativo, também podemos encontrar esse tipo de ato. Por exemplo: alguma empresa sofre sanção com a proibição de licitar ou com a declaração de inidoneidade e, assim, os sócios da empresa encontram um novo jeito de burlar essa sanção, formando uma nova empresa, com o mesmo objeto social para não ficar de fora da licitação. Desse modo, a administração pode ampliar o ato de penalidade a essa nova empresa, através da desconsideração expansiva, que chega a essa nova pessoa jurídica e impede os mesmos sócios de licitarem. Além disso, algo que já foi acolhido pelo TCU, pois baseia-se nos princípios da legalidade e moralidade.

O que é e quando ocorre a desconsideração inversa?

A desconsideração inversa da personalidade jurídica busca o abandono da autonomia dos bens da pessoa jurídica, objetivando que essa empresa responda pelos débitos adquiridos na pessoa dos seus sócios-administradores.

Com o CPC/2015, há a possibilidade da utilização da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade, que começava da interpretação extensiva da norma prevista no Art. 50 do CC, onde baseava-se na teoria de que, se era possível utilizar-se dos bens dos sócios para fazer com que eles respondessem pelas dívidas da empresa, nada mais certo que inverter, utilizando-se dos bens da empresa para quitar o débito da pessoa do sócio, nos limites estabelecidos.

Assim sendo, o CPC/2015, no bojo do Art. 133, §2º, veio a criar o entendimento criado jurisprudencialmente e doutrinariamente, criando de forma expressa a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, declarando que “aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.

As teorias da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro.

A tese da desconsideração da personalidade jurídica resguarda que, em acontecimentos determinados, os motivos e deveres que geram a pessoa jurídica se expandem à personalidade civil de seus sócios. Assim sendo, quando acontece de forma ilícita, dando evidências de uma fraude ou tentativa, os bens pessoais dos sócios tornam-se elegíveis com os da empresa para saldar as dívidas. A desconsideração apresenta-se como uma forma de reprimir o uso impróprio da personalidade jurídica, que deixa de ter sua autonomia por um tempo, ficando ela suspensa, como se a personalidade jurídica deixasse de existir. Toda essa teoria de desconsideração vem baseada em uma teoria maior e menor.

Teoria maior.

A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a norma de desconsiderar a personalidade da sociedade, quando acontecer de seus sócios praticarem de forma premeditada com objetivo de fraude, mesmo havendo confusão patrimonial. O Art. 50 CC, cita a teoria maior da desconsideração. 

Normalmente, no momento que se trata na doutrina ou na jurisprudência de desconsideração, menciona-se à teoria maior, por ter uma maior possibilidade de ser aplicada na legislação.

A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica possui duas espécies, a objetiva e a subjetiva. A objetiva aborda sobre o desalinho patrimonial, circunstância que dispõe maior facilidade de ser determinada. A espécie subjetiva presume o abuso de direito de componentes com maior impasse de serem visualizados, devido ter que se basear na intenção do sócio de fraudar aquela relação jurídica. Assim, para demonstrar que realmente houve um abuso de direito, é preciso mostrar o desvio de finalidade ou que houve uma confusão patrimonial, pois, para a maior, só a inadimplência das obrigações com os credores não gera a desconsideração.

A teoria maior perfaz no código do consumidor, em seu artigo 28: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

Teoria menor. 

A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica tem uma complexidade menor em relação a teoria maior, já que na sua forma há o pressuposto de que só é preciso o inadimplemento com os respectivos credores, sem precisar fazer uma investigação dos motivos que fizeram a sociedade não fazer o adimplemento das dívidas perante terceiros. Teoria essa que pode ser colocada nos casos de falência da pessoa jurídica, sem observar se houve fraude ou não, ou até confusão patrimonial.

Em consonância com o que foi citado, abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

No entendimento desta teoria, o perigo da atividade empresarial nas relações econômicas não tem condição de ser sustentado pelo terceiro que pactuou com a pessoa jurídica, mas, sim, com os sócios da empresa, mesmo demonstrando toda a sua boa-fé, ou seja, pode não ter nenhuma ação que possa visualizar uma atitude com intuito de fraudar a relação, assim, é possível perceber que essa teoria gera danos enormes aos sócios, pois não busca saber se houve ou não dolo na fraude dos credores.

O art. 28, §5º do código do consumidor utiliza a teoria menor da desconsideração,  “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Quais as consequências caso aconteça a desconsideração de personalidade jurídica?

O principal efeito da despersonalização de pessoa jurídica é chegar aos bens dos sócios. Mesmo que o débito seja da empresa, terão que satisfazer os débitos concernentes à relação que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica.

Quem responde pela desconsideração de personalidade jurídica?

De acordo a legislação presente, responde principalmente os sócios da empresa, pelo que entende que em virtude de tentar chegar aos bens e patrimônios dos sócios, para que possa ser feito o adimplemento da obrigação, e o terceiro que teve seu direito lesado, possa conseguir satisfazer seu crédito.

Como evitar que aconteça a desconsideração da personalidade jurídica?

Tem que se atentar muito bem aos seus bens e também a todas as relações econômicas não só individual, mas dos seus sócios, pois em algum momento possa ter que ver sua empresa tendo a pessoa jurídica desconsiderada para saldar dívidas dos sócios, e também para não haver uma confusão patrimonial, por isso, necessário deixar seu patrimônio separado de forma correta com os da empresa, não queira ter problemas futuros e visualizar também a saúde econômica da empresa, para ficar ciente do que pode ser usado em um eventual problema.

Como realizar um acordo em caso de desconsideração de personalidade jurídica?

A solução de lides por arbitragem predispõe o aval das partes interessadas. É o aval que deixa a arbitragem possível no ordenamento jurídico. Na regra geral, é possível visualizar que depende de uma aceitação por duas partes de um meio termo para que possa ser feita uma resolução justa.

Acontece que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é algo bem controverso, visto que há pontos que a doutrina julga estarem incongruentes e por isso dependem de um julgamento, e em muitos casos o terceiro que está prejudicado, não vê com bons olhos uma conclusão em acordo, visto que a desconsideração em muitos casos é vista como forma de fraudar o saldo do débito e por isso é necessário ver caso a caso. 

Qualquer dúvida que tiver, entre em contato conosco, estamos prontos para tirar suas dúvidas.

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