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Imunidade Tributária: o que é e qual a sua importância

pessoa fazendo contas

O que é imunidade tributária?

Antes de adentrarmos no conceito de imunidade tributária, é de conhecimento amplo que o Brasil tem uma das legislações tributárias mais complexas do mundo. Além da complexidade, há uma série de encargos que dificultam  a vida do cidadão e do empresário. 

Para se ter uma noção, uma empresa brasileira dedica cerca de 1500 horas ou 62 dias do ano, para ficar em dia com todas suas obrigações tributárias. Entretanto, a legislação, apesar de complexa, delimita também no seu texto, algumas políticas de fomento à economia e a cultura, como por exemplo, a imunidade tributária e é sobre ela que falaremos no presente conteúdo.

A Imunidade tributária trata-se de uma limitação constitucional da incidência e da competência tributária. O que isso quer dizer ? Quer dizer que nossa Constituição Federal traz uma proteção ao contribuinte ao proibir os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) de cobrar ou criar tributos para determinadas pessoas, entidades, fatos e/ou atos.

O que a Constituição Federal diz sobre a imunidade tributária?

A Constituição Federal de 1988, como dito acima, traz algumas hipóteses de não incidência da legislação tributária a fatos, atos e pessoas (jurídicas e físicas), desta forma ela demonstra, especificamente no seu art. 150, inciso VI, as hipóteses de imunidade tributária, vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Cumpre ressaltar que a imunidade tributária está entre as garantias fundamentais dedicada ao contribuinte, sendo ela uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser revogada, garantindo duração  ad eternum ou até convocação de uma nova constituinte.

Quem tem direito a imunidade tributária?

Por mais que seja um desejo amplo não ter que pagar tributos, não é qualquer pessoa ou instituição que tem esse direito. De fato, nossa constituição foi bem direta quanto a isso, neste sentido, terá direito a imunidade tributária todos os bens, pessoas e entes que estão descritos no inciso VI, art. 150 CF/88. São eles:

  • Entidades Federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal);
  • Templos de qualquer culto;
  • Partidos políticos;
  • Entidades sindicais;
  • Entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos;
  • Produtores/criadores de livros, jornais, revistas, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • Produtores/criadores de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil 

Este rol, encontrado no inciso VI, art. 150, é taxativo! Isso quer dizer que qualquer situação que não está abarcada pela lista, não é abrangida pela imunidade tributária. 

Ademais é importante ressaltar que a legislação tributária, revela no art. 9º a reprodução do inciso VI, do art. 150 da CF/88, reproduzindo novamente o conteúdo sobre quem recai a imunidade tributária. Observado o art. 9ª, percebemos que no art. 14 da mesma Lei 5.172/66, o seguinte conteúdo:

“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Isso quer dizer que as entidades da alínea “c”, quais sejam, os partidos políticos, suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, mesmo que não incidindo sobre estes a obrigação tributária principal, recolher o tributo, ainda assim ficam obrigados a manter as obrigações acessórias como a necessidade de fazer as escriturações contábeis.

Tipos de imunidade tributária

Neste passo, as imunidades podem ser separadas em alguns tipos, vejamos:

Recíproca às entidades federativas:  é a primeira das imunidades previstas na constituição, ela determina que os entes federativos União, Estados, Municípios e Distrito Federal não podem cobrar tributos entre si, estendendo-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Religiosa:  essa vedação somente se aplica ao patrimônio, renda e serviços ligados às finalidades essenciais da entidade. A intenção do constituinte aqui é a de não impor obstáculos econômicos aos cultos religiosos, o Brasil é um estado laico, e isso não quer dizer que ele não é a favor das religiões, mas sim que nós não temos uma religião exclusiva da União, o estado é a favor da multipluralidade religiosa. 

Política, educacional, assistencialista e sindical: determina a não incidência tributária aos partidos políticos e suas fundações, no tocante ao patrimônio, renda ou serviços, estendendo-se também às entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Semelhante a imunidade religiosa, a intenção do constituinte é fomentar a pluralidade ideológica, sendo esta uma das bases da democracia. 

Cultural ou de imprensa: determina a proibição de tributar livros, revistas, jornais, periódicos, e os papéis necessários à sua produção, bem como de fonogramas e videofonogramas. Seu objetivo é garantir, difundir e fomentar a cultura e conhecimento, o que é também uma garantia fundamental constitucional. 

Apesar disso, para garantir todo tipo de imunidade, os entes e as pessoas devem cumprir com as obrigações acessórias, é uma forma de provar ao fisco que de fato a instituição funciona  conforme determina a lei.

Qual a importância da imunidade tributária?

A imunidade tributária é de suma importância para o desenvolvimento do país. 

Através dela, o governo permite o fomento e difusão cultural, religiosa, intelectual e ideológica, o que garante direitos fundamentais para uma existência digna dos cidadãos, através de preceitos como a  liberdade e igualdade.

Por outro lado, a imunidade garante uma relação sadia entre os entes federativos da união, permitindo uma coexistência cooperativa de não interferência direta no regime tributário destes. Como já explicado, um estado não pode cobrar IPTU do município que está alocado em seu espaço físico-geográfico.

O que é isenção tributária? 

A isenção tributária é facilmente confundida com a imunidade tributária, mas devemos destacar que são institutos com diferenças substanciais, e devem ter seus conceitos separados para não haver confusão.

A isenção tributária é definida em legislação infraconstitucional, mais precisamente pelo Código Tributário Nacional – Lei 5.172/66, e sua definição é a dispensa legal que o órgão instituidor do tributo tem de não cobrar determinado tributo após a ocorrência do fato gerador.

Em outras palavras, a isenção fiscal representa a possibilidade de não se cobrar um tributo existente e válido a uma pessoa que deveria fazer o recolhimento, pois o Estado, Município ou o ente responsável pela cobrança optou por não fazê-lo.

Por exemplo, uma pessoa que compra um veículo. Por ela não se enquadrar nas hipóteses de imunidade tributária, ao comprar o veículo, ou seja fazer o consumo de um bem, sobre ela incide o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), entretanto se esta pessoa for alguém com deficiência comprando um veículo adaptado a suas necessidades, a federação opta por não cobrar dessa pessoa o tributo (IPI), tornando-a isenta devido a sua qualidade pessoal.

Neste exemplo, vimos uma situação em que o cidadão praticou o fato gerador do imposto, sendo então legal a exigência do imposto, entretanto o ente responsável pela arrecadação optou por não fazê-lo, por este gozar de isenção tributária.

Da mesma maneira que algumas imunidades tributárias devem cumprir com as obrigações acessórias, mesmo dispensadas da obrigação principal, na isenção também existe a obrigação de cumprir. Podemos usar como referência, os valores que estão depositados em conta poupança, apesar de isentos da incidência do IR, ainda assim estes valores devem ser declarados perante a receita federal, órgão responsável por este tributo.

Diferença entre imunidade tributária e isenção tributária

Como observamos, a imunidade tributária trata-se uma garantia constitucional de exclusão da incidência de tributos sobre determinados entes, pessoas e atos e/ou fatos.

Em contrapartida a isenção tributária tem previsão em legislação infraconstitucional e ela consiste na opção do órgão que institui determinado tributo, após a existência do fato gerador, de não cobrar o tributo decorrente ou seja o crédito tributário existe mas a lei permite e exclusão do mesmo.

Na imunidade o crédito tributário sequer existe, já que a cobrança é vedada antes mesmo do ato ser praticado, é como se não existisse. Já a isenção ocorre depois que se opera o fato gerador.

Outra diferença notável é no quesito da imposição ou não dos institutos. A imunidade tributária, conforme uma das definições de sua natureza jurídica, é uma limitação constitucional ao poder ou competência de tributar dos entes federativos, eles são obrigado a não  legislar a respeito dos que têm imunidade tributária. por outro lado, na isenção os entes políticos têm competência tributária para instituir e cobrar o tributo, mas optam por não fazer, ou seja, não há obrigatoriedade de isentar.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, podemos dizer que a duração de cada um é diferente, a imunidade é uma garantia constitucional e é considerada cláusula pétrea, isso quer dizer que  ela tende a perdurar no tempo enquanto não for feita uma nova constituição, pois é irrevogável, já a isenção tem caráter temporário uma vez que a qualquer momento os benefícios podem ser revogados.

Para concluir, outra diferença que vale ser destacada é a interpretação das normas referentes à imunidade e à isenção. Para a imunidade é permitida a interpretação ampla da norma, quando na isenção a interpretação deve ser literal. E o que nos confirma o art. 114 do CTN – Código Tributário Nacional:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: […]

II – outorga de isenção;”

Natureza jurídica da imunidade tributária

Quanto à natureza jurídica da imunidade tributária, não há uma definição unânime e certeira entre os estudiosos da área, por isto se torna um assunto complexo e extenso que não traremos em detalhes neste conteúdo, merecendo até um artigo à parte.

Alguns doutrinadores têm o entendimento que a natureza jurídica da imunidade tributária é de hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada, quando alguns outros entendem que tem a natureza jurídica de exclusão ou supressão da competência tributária, ou ainda, existe o entendimento de que a natureza jurídica da imunidade tributária é limitação constitucional ao poder de tributar.

Mesmo não havendo um consenso, a maioria dos estudiosos tende a inclinar-se para a definição de natureza jurídica dúplice, onde a imunidade tributária é ao mesmo tempo: limitação constitucional ao poder de tributar  onde o Estado atua restringindo o poder de tributar determinadas pessoas, fatos e entes; e também tem natureza jurídica de garantia fundamental do contribuinte, pois conforme já foi citado no texto as imunidades têm a capacidade de fomentar a indústria, a cultura, garantir a liberdade de expressão bem como a liberdade ideológica e intelectual.

Chegou até aqui? O que achou do conteúdo? Se ficou com alguma dúvida ou, ainda, quer entender melhor de que forma o instituto da imunidade tributária pode ser benéfico para você, entre em contato com nossa equipe! Será um prazer sanar suas dúvidas.

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