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Inventário judicial: você sabe o que é?

Inventário judicial - malhete com uma casa

Inventário judicial

O que é

Inventário judicial é um processo judicial para reunião dos bens de propriedade de alguém que faleceu para destiná-los (partilha) àqueles que têm direito de recebê-los. 

O processo se desenvolve na justiça estadual e como depende de conhecimento técnico especializado e há previsão legal para intervenção obrigatória, o advogado é indispensável para o início e desenrolar do processo.

Inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é um procedimento destinado a reunir e partilhar bens entre os herdeiros desde que todos sejam maiores e capazes e não exista testamento.

A introdução da possibilidade no direito brasileiro deu-se para agilizar o inventário e partilha de bens quando os destinatários do patrimônio do falecido são maiores, capazes e estão de acordo quanto à forma da divisão, desde que não exista testamento.

A partilha é realizada por meio de escritura pública lavrada pelo Cartório de Notas. A escritura servirá para transferência dos bens para o nome dos herdeiros, bastando apresentar a escritura de inventário e partilha no Cartório de Registro de Imóveis, no Departamento de Trânsito -DETRAN, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias).

Quando fazer um inventário judicial

Quando fazer

A partir da morte do autor da herança, o Código de Processo Civil estipula o prazo de até sessenta dias para requerimento da abertura de inventário. 

O inventário judicial acontece dentre hipóteses tratadas a seguir, quando os herdeiros não chegam a um acordo sobre a divisão dos bens. Nesse caso, havendo litígio, só resta a busca pelo Judiciário para que decida sobre inventário e partilha. 

A obrigatoriedade do inventário judicial

O inventário judicial é obrigatório quando houver testamento, herdeiros menores ou incapazes.

Nesses casos, a lei impôs a obrigatoriedade de fiscalização judicial dos interesses privados, incluindo a intervenção obrigatória do Ministério Público para preservação dos interesses de menores.

Portanto, para as hipóteses descritas na lei, não há possibilidade dos interessados buscarem a via extrajudicial. Nesses casos, é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário que declarará por sentença a partilha dos bens inventariados.

Quem pode pedir um inventário judicial

Quem pode pedir

Os autorizados pelos art. 615 e seguintes do Código de Processo Civil para requerer a abertura de inventário são:

• o cônjuge ou companheiro

• o herdeiro;

• o legatário;

• o testamenteiro; 

• o cessionário do herdeiro ou do legatário;

•o credor do herdeiro, do legatário ou do falecido;

• O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

•A Fazenda Pública, tendo interesse; 

• O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatório, do falecido ou do cônjuge ou companheiro supérstite. 

Quem pode ajudar no processo 

O apoio jurídico de um advogado é, além de obrigatório, uma boa medida para conduzir o processo.

O advogado possui o conhecimento para orientar quanto aos procedimentos, documentos, fiscalização sobre acerto na exigência de taxas e tributos.

Além disso, pode assumir o papel de mediador de conflitos para buscar uma saída que não prolongue demasiadamente o processo.

Prazo para fazer um inventário judicial

Quem estiver na posse e administração do patrimônio do autor da herança tem o prazo de sessenta dias para promover a abertura do inventário. 

Caso o prazo não seja respeitado, os demais legitimados podem requerer a sua abertura, e o responsável por ser autuado pelo estado.

Como fazer um inventário judicial

Documentos fundamentais 

A documentação que precisa ser reunida para o devido processo de inventário é a seguinte:

a) a certidão de matrícula dos imóveis e para os imóveis que não tenham matrícula as especificações, local em que se encontram, extensão, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

g) direitos e ações;

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

Onde pedir o inventário judicial

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48 do Código de Processo Civil).

Processo para inventário judicial

O processo se inicia por iniciativa de algum dos legitimados já descritos acima e se desenvolve com a nomeação do inventariante.

O inventariante a partir do momento que assume o encargo oficializa sua legitimidade de administrador dos bens enquanto não partilhados, essa responsabilidade impõe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

II – administrar os bens e dívidas que compõe o patrimônio, como se fossem seus

III – prestar as primeiras e as últimas declarações 

IV – exibir em cartório, os documentos relativos ao espólio

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Com autorização do juiz e ouvidos os interessados incumbe ao inventariante

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – fazer acordos em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

O inventariante deve prestar as primeiras declarações dentro de vinte dias contados da data em que prestou o compromisso de inventariante. Essas declarações contêm:

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

Duração do processo

O processo de inventário tem prazo para começar e para terminar. Ao menos é o que prescreve a lei. Situações peculiares podem justificar a dilação desse prazo.

A lei informa que o inventário deve ser encerrado nos 12 (doze) meses após seu início, podendo o juiz prorrogar esses prazos.

Vale lembrar que o processo de inventário quando inaugurado contencioso, ou seja, quando os beneficiados pelo patrimônio do autor da herança não entram em acordos mínimos sobre os bens e sua partilha, possui todos os reflexos do contraditório e ampla defesa, constituindo-se em devido processo legal. Ainda que o contencioso seja um pouco mais limitado do que um processo comum, o processo de inventário pode ganhar contornos de um processo moroso e complexo, em prejuízo da livre circulação e disposição de bens por parte dos herdeiros.

Custos do processo 

Quais os custos do processo

O inventário judicial, por ser processo que corre no Poder Judiciário, sofre a incidência das custas judiciais que são devidas logo no início do processo e normalmente são um percentual sobre os bens a serem inventariados com uma limitação conforme o estado em que corre o processo.

Além das custas e taxas judiciais, por vezes, é necessário a emissão de certidões que podem ter custo. 

O imposto sobre transmissão causa mortis e doação-ITCMD incide sobre a totalidade dos bens inventariados e as alíquotas aplicáveis variam conforme o estado. Importante frisar que o valor dos bens é atribuído pelo estado em procedimento de avaliação e é possível contestar os valores da avaliação.

Além dos custos do processo é preciso atentar para eventuais ganhos de capital tanto na hipótese de alienação de bens do espólio como para aqueles que recebem esses bens. 

Quem arca com os custos

Os custos em geral são arcados pelo espólio quando há disponibilidades, ou seja, dinheiro em espécie. Caso não existam disponibilidades o inventariante pode requerer alvará para venda de algum bem com vistas a fazer frente aos custos do inventário.

Caso nenhuma dessas alternativas seja viável, os beneficiados pelo inventário podem ser chamados a arcar com esses custos para posterior recebimento dos bens.

Por isso, a busca de profissionais especializados que busquem o consenso e a construção de vias alternativas para solução dos conflitos é importante em processos de inventários judiciais. A demora na partilha dos bens se dá em prejuízo dos interessados e dos próprios bens que sofrem o transcurso do tempo e eventualmente de desvalorização sem que a eles seja dado o encaminhamento adequado para seu melhor aproveitamento econômico e, por vezes, sentimental.

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