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ITBI SP: saiba como funciona

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O que é o ITBI

O ITBI é a sigla para Imposto de Transmissão de Bens Imóveis onerosa por ato inter vivos.

Esse imposto tem previsão na Constituição Federal no art. 156, II. Ele é um imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Quem deve pagar

Normalmente, as leis municipais elegem o comprador como responsável pelo pagamento do ITBI. Isso por diversas razões, mas a mais racional é que o comprador terá a propriedade imóvel para responder pelo pagamento do tributo.

No entanto, as partes envolvidas no negócio podem pactuar de outra a forma o pagamento do imposto, mas esse acordo entre os particulares não surtirá efeito contra o fisco municipal que exigirá a integralidade do imposto daquele a quem a lei elegeu como sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável pelo pagamento.

Prazo para pagamento

Por ser um imposto municipal são mais de cinco mil legislações que disciplinam a matéria. O que ocorre com frequência é a exigência do pagamento antes da lavratura da escritura pública e casos em que o pagamento é feito antes do registro. 

Certidão do recolhimento

A Certidão de Recolhimento do ITBI informa os dados relativos à guia de recolhimento, substituindo a via original em caso extravio. 

O Município de São Paulo disciplina e certidão da seguinte forma:

Toda informação prestada na Certidão será fornecida exclusivamente com base nos dados disponíveis nos sistemas informatizados, conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 31, de 13 de dezembro de 2016.

A emissão e impressão da Certidão, após notificação da liberação pelo e-mail cadastrado no pedido, serão disponibilizadas no Demonstrativo Unificado do Contribuinte – DUC do CPF/CNPJ responsável pelo recolhimento do imposto.

Prazo: 15 dias corridos.

Taxa:  emissão é gratuita.

Formulário de Requerimento: Certidão de Recolhimento de ITBI

A documentação necessária, requisitos da legitimidade e demais procedimentos para a efetivação do pedido constam descritos no Formulário de Requerimento da Certidão.

Onde solicitar:  No Portal SP156. Uma vez no portal, basta acessar “Finanças”, “Ainda não encontrou?”, Assunto “ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis”, e selecionar o serviço desejado.

Emissão da Certidão: Emissão somente pelo Demonstrativo Unificado do Contribuinte – DUC do CPF/CNPJ responsável pelo recolhimento do imposto. No DUC, acessar a Central de Certidões e a Consulta de Certidões e Solicitações.

Declarações de Transações Imobiliárias

A DECLARAÇÃO DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS é o conjunto de informações prestadas ao município de São Paulo para descrição da operação, cálculo e emissão da guia para pagamento do Imposto.

O preenchimento consiste nas entrega das seguintes informações:

CADASTRO DO IMÓVEL = 999.999.9999-9

CEP, LOGRADOURO, NÚMERO, COMPLEMENTO, BAIRRO, UF, MUNICÍPIO 

Comprador: CPF / CNPJ, NOME

Vendedor: CPF / CNPJ NOME

Dados da transação

VALOR (OU PREÇO) TOTAL DA COMPRA E VENDA 

TIPO FINANCIAMENTO

ESTÁ SENDO TRANSMITIDA A TOTALIDADE DO IMÓVEL?  

TIPO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO PARTICULAR (OU CONTRATO) JUNTO AO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA

CARTÓRIO DE REGISTRO: 

MATRÍCULA/TRANSCRIÇÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL 

O cálculo do ITBI

Valor do ITBI em São Paulo

A partir dessas informações o próprio sistema da prefeitura permite realizar o cálculo do tributo devido.

O ITBI é calculado com a fórmula básica dos tributos: Base de cálculo X alíquota. A alíquota em São Paulo é de 3% sobre o valor venal do imóvel. 

Pagamento do ITBI em São Paulo

O pagamento do ITBI em São Paulo conta com o apoio de uma página de internet que emite a guia a partir do preenchimento de informações acessíveis ao próprio contribuinte.

Em São Paulo os contribuintes são identificados como:

1)Os adquirentes de bens ou direitos transmitidos por:

• compra e venda;

• dação em pagamento;

• permuta;

• mandato em causa própria;

• adjudicação, arrematação e remição;

• excesso de meação ou quinhão;

• uso, usufruto ou enfiteuse;

• demais atos onerosos translativos de imóveis, conforme disposto na Lei 11.154/1991 e suas posteriores alterações.

2) Os cedentes, nas cessões de direito decorrentes de compromissos de compra e venda.

3) Os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens e direitos, sua locação ou arrendamento mercantil.

4) Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.

O imposto deverá ser pago utilizando o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP), em um dos bancos conveniados à Prefeitura.

  • A Prefeitura exige o pagamento:

Antes de se efetivar o ato ou contrato, se instrumento público;

No prazo de 10 (dez) dias se o ato ou contrato se efetivar por instrumento particular ou nas transmissões realizadas por instrumento judicial, contados do trânsito em julgado da sentença, ou da data de homologação de seu cálculo, na hipótese que primeiro ocorrer;

No prazo de 15 (quinze) dias nos casos de arrematação, adjudicação e remição, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.

Caso os prazos não sejam respeitados há incidência de acréscimos pelo atraso:

• de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do imposto; devido, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;

• atualização monetária, conforme determinado pela Lei 13.275/2002 ;

• juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;

• 50% de multa nos débitos apurados pela fiscalização, além da atualização monetária e dos juros, a multa devida será a indicada pela autoridade fiscal.

ITBI pela internet

A lista de serviços referentes ao ITBI em São Paulo disponíveis pela Internet são:

Contestação de Auto de Infração

Defesa Administrativa (Impugnação de Lançamento) – 1ª Instância 

Recurso Ordinário – 2ª Instância (cabível somente após decisão de 1ª Instância) 

Pedido de Reconsideração de Despacho Denegatório de Seguimento de Impugnação ou Recurso 

Recurso de Revisão contra decisão do Conselho Municipal de Tributos – CMT 

Contestação de Outras Decisões Administrativas

Impugnação da Decisão que indeferiu o pedido de ISENÇÃO (1ª Instância) 

Recurso contra Decisão de 1ª Instância referente a pedido de ISENÇÃO (2ª Instância) 

Impugnação da Decisão que indeferiu o pedido de NÃO-INCIDÊNCIA (1ª Instância) 

Recurso contra Decisão de 1ª Instância referente a pedido de NÃO-INCIDÊNCIA (2ª Instância)

Pedido de Reconsideração de Despacho Denegatório de Seguimento de Impugnação ou recurso.

Restituição

Para acessar as informações sobre isenção do ITBI clique aqui.

A Prefeitura disponibiliza ainda um apanhado de todas as leis aplicáveis ao ITBI disponível em seu site.

A legislação sobre o ITBI no Estado de de São Paulo

Listamos abaixo leis, decretos e demais normas que regulamentam o ITBI na cidade de São Paulo, confira.

  • A Lei 16.098/2014

A Lei 16.098/2014 concede remissão dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014 nos casos que especifica e estabelece procedimentos relativos a esse imposto, em face do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e dá outras providências

Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao IPTU, ao ITBI-IV e ao ISS, bem como confere nova redação ao art. 53 da Lei nº 14.107/2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.

Institui o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) no Município de São Paulo e altera a legislação tributária municipal que especifica, bem como dispositivos das Leis 8.645/1977, 14.094/2005, 14.096/2005, 14.107/2005, e 14.133/2006, e dá providências correlatas.

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e dá outras providências.

  • Decreto 59.579/2020

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

  • Decreto Nº 58.331/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelas pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais, de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, nos termos que especifica.

  • Decreto 55.196/2014

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV.

  • Decreto 51.627/2010

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI-IV).

  • Decreto 46.228/2005

Aprova o Regulamento do Imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI-IV).

  • Portaria SF 81/2005

Estabelece os procedimentos para preenchimento da Declaração de Transação Imobiliária (DTI) e emissão do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) , relativos ao Imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI-IV), nos termos do artigo 2º do Decreto 46.228/2005.

Isenção do ITBI

São isentas do ITBI as seguintes transmissões de bens ou direitos: 

1.1.  A primeira aquisição de unidade habitacional financiada pelo Fundo Municipal de Habitação (Lei 11.632/1994);

1.2. Primeira aquisição de imóvel ou Programa Minha Casa Minha Vida

1.3. Os imóveis adquiridos (Lei 13.402/2002 com alterações das Leis 13.680/2003, 15.360/2011 e 15.891/2013), pela(o):

I –  Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial;

II –   Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;

III –  Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP;

IV – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;

V –   Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

  1. Saiba o que é o ITBI

O ITBI é a sigla para Imposto de Transmissão de Bens Imóveis onerosa por ato inter vivos.

Esse imposto tem previsão na Constituição Federal no art. 156, II, e é de competência municipal, incidindo sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Ficou alguma dúvida? Conte conosco, comente abaixo.

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  1.  Qual o valor do ITBI em São Paulo?

Saiba agora qual o valor do ITBI no Município de São Paulo.

O ITBI é calculado com a fórmula básica dos tributos: Base de cálculo X alíquota. 

A alíquota em São Paulo é de 3% sobre o valor venal do imóvel. 

Então basta multiplicar 3% sobre o maior valor entre aquele estabelecido na escritura ou o valor venal encontrado no site da Prefeitura de São Paulo.

Quer saber mais? Comente abaixo que ficaremos felizes em atendê-lo.

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  1.  É possível pagar o ITBI em São Paulo pela Internet?

Você sabia que o ITBI de São Paulo pode ser lançado e pago pela internet? Indicaremos tudo agora.

A Prefeitura de São Paulo tem um site completo com informações sobre o ITBI, nele é possível informar as transações tributáveis e já emitir a guia para pagamento.

O endereço é www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/itbi/.

Se ficar com alguma dúvida conte conosco.

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  1.   Quando é possível conseguir isenção do ITBI em São Paulo?

Comprou imóvel e quer saber se é possível isenção do ITBI? Mostraremos agora as principais hipóteses de isenção.

  • A primeira aquisição de unidade habitacional financiada pelo Fundo Municipal de Habitação (Lei 11.632/1994);
  • Primeira aquisição de imóvel ou Programa Minha Casa Minha Vida
  • Os imóveis adquiridos pela(o):

I –  Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial;

II –   Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;

III –  Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP;

IV – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;

V –   Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Se você comprou imóovel em algumas dessas condições e eventualmente pagou o imposto é possível restituir o valor. 

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