O não cumprimento das obrigações tributárias (como o não pagamento de impostos) gera a aplicação de penalidades pecuniárias, as quais, todavia, não raras vezes são ilegais, especialmente quanto à forma de cálculo do débito.
Diversas irregularidades comumente ocorrem durante o processo de cobrança fiscal e se tornam alvo de impugnações (administrativas e judiciais) promovidas pelos contribuintes.
Nesse artigo, vamos tratar sobre a incidência de juros abusivos no procedimento de cobrança enviado pelo fisco.
O que são tributos
As verbas recolhidas pelo Estado para gerir as políticas públicas de desenvolvimento social, financiando e desenvolvendo projetos dos mais diversos setores do país (saúde, seguridade social, educação, transporte, mobilidade, segurança e afins) são qualificadas como tributos.
Pelo conceito da lei, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, conforme o art. 3º, do CTN.
Com a gestão e aplicação correta dos tributos arrecadados pela Fazenda Pública, responsabilidade atribuída aos governantes, há o inexorável crescimento e desenvolvimento do país, o que dá o tom da importância do direito tributário em nosso ordenamento jurídico-social.
Como calcular o valor de tributos
A metodologia de cálculo do valor dos tributos pode variar de acordo com a sua natureza, com a legislação e normas (aqui, em sentido amplo), bem como as alíquotas aplicáveis, que podem ser distintas, por exemplo, de estado para estado da federação .
Em linhas gerais, deve-se apurar a base de cálculo sobre será aplicada a alíquota pré-determinada, aferindo-se, ao final, o valor do tributo.
Pense no exemplo do ICMS, o qual é calculado a partir da multiplicação do valor da mercadoria ou do serviço pela respectiva alíquota (que altera de acordo com cada estado-membro). Essa diferenciação de alíquotas se presta a atender critérios geográficos, ou seja, visa equilibrar a arrecadação de acordo com suas dimensões maiores e sua localização, considerando, obviamente, o fluxo de circulação de mercadorias e serviços naquele local.
Dada a enorme gama de tributos no sistema tributário brasileiro, o mais recomendável, para se aferir o valor real de uma verba tributária, é que se procure assessoria jurídico-contábil.
Parcelamento
A definição de parcelamento, em matéria fiscal, consiste na oportunização ao contribuinte de proceder ao pagamento do tributo (incluindo os consectários legais, como multas, correção monetária e juros) em prestações periódicas ao fisco.
O contribuinte, nesse caso, assumindo que se encontra inadimplente com a Fazenda Pública, poderá requerer o parcelamento desses débitos, prerrogativa que lhe é legalmente assegurada, caso preenchidos os requisitos para tal.
No Código Tributário Nacional, o instituto do parcelamento está previsto no art. 155-A:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Um relevante efeito do parcelamento é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, do CTN. Uma vez formalizado o parcelamento, o fisco não poderá promover medidas de cobrança ou, de qualquer forma, exigir o pagamento do tributo, muito menos dar sequência à eventual ação de execução fiscal para expropriar bens do devedor.
Trata-se de ferramenta útil ao contribuinte, que, contudo, deve estar atento para que não seja prejudicado por irregularidades dentro do próprio procedimento de parcelamento, como a aplicação de juros abusivos.
Juros abusivos em parcelamentos
Apesar de o parcelamento ser uma prerrogativa do contribuinte, a qual tem por objetivo facilitar o recebimento de tributos inadimplidos, não é raro que a Fazenda Pública aplique juros abusivos não apenas antes da autuação, mas, também, pelo parcelamento concedido ao devedor.
Outra medida corriqueira tomada pelo fisco é exigir do contribuinte que renuncie o direito de se opor ao crédito tributário para conceder o parcelamento do débito, desistindo de processos administrativos e/ou judiciais deflagrados para questionar a imputação de débito.
Esse tipo de providência, na maioria das vezes, pune severamente o contribuinte, não somente em razão de seu direito de defesa, mas especialmente porque, nessa circunstância, vê-se obrigado a aceitar tal condição para regularizar sua situação fiscal. Essa aceitação quase que obrigatória gera risco flagrante de o Estado se enriquecer indevidamente.
Como se verifica, o parcelamento, em primeira análise, parece ser extremamente benéfico ao contribuinte. Entretanto, na prática, adotar essa medida pode significar o pagamento de valores ainda mais inflados ao fisco.
Para se ter ideia, além da multa de 20% que incide pelo não pagamento de tributo, a qual comporá o montante total do parcelamento, os juros que incidem sobre as prestações atingem o patamar de 0,33% ao dia, atingindo a expressiva rubrica de 9,9% ao mês e 120,45% ao ano.
Constata-se que o fisco, ao autorizar esse parcelamento, aplicar essa taxa de juros e exigir a renúncia de debate do crédito, age muito mais em prol de si do que do contribuinte, que está tentando regularizar sua situação fiscal.
A verdade é que, mesmo diante de eventual renúncia do contribuinte, a recomendação técnica é de que se deflagre o debate judicial para excluir os juros extorsivos aplicados sobre o valor do tributo (pelo inadimplemento) e pelo prazo concedido para pagamento total (parcelamento), o que importará em redução vertiginosa do valores devidos à Fazenda Pública.
Multas e juros cobradas a maior que inviabilizam o parcelamento
Muitos contribuintes aceitam o parcelamento de débitos fiscais, sem analisar se o débito que será parcelado poderia ser objeto de redução.
Isso comumente ocorre quando o devedor, na ânsia de regularizar sua situação, não procura assessoria jurídico-contábil, e acaba se submetendo ao pagamento de verbas que não necessitam ser adimplidas, eis que cobradas com base em cálculo ilegal de multas e juros.
Perceba, o parcelamento é um instrumento que deve ser utilizado com ressalvas, porque, apesar dos benefícios imediatos (como a suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente paralisação de eventuais ações de execução fiscal em que seriam praticados atos expropriatórios), o contribuinte pode estar aceitando condição extremamente mais gravosa, assumindo o pagamento de encargos acessórios indevidos (juros e multas).
Em suma, antes de ser aceito o parcelamento, deve o contribuinte, antes de tudo, avaliar (amparado por profissionais) se não é possível reduzir ou revisar o débito tributário, o que, não raras as vezes, pode representar até 70% de desconto do montante exigido pelo fisco.
Não se pode esquecer da hipótese de, no momento que o contribuinte firmar o parcelamento, estar em vigência programa de refinanciamento de tributos (moratória), o que nem sempre (ou quase nunca) é informado pela Fazenda Pública ao devedor.
O que são taxas de juros ilegais
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atualização do valor dos tributos deve seguir a Taxa SELIC, que já é composta por juros e correção monetária.
Qualquer rubrica incidente sobre o valor do tributo, a título de juros moratórios (além da aplicação da Taxa SELIC, é ilegal, podendo, em diversos casos, ultrapassar 50% do montante total devido à Fazenda.
Portanto, qualquer incidência de juros de mora, além da Taxa SELIC, é considerado acréscimo ilegal e deve ser objeto de oposição e questionamento pelo contribuinte.
Cobrança de juros com taxas ilegais e a exigência de multas punitivas que superam em mais de 100% o valor do tributo
Com a ânsia das autoridades fazendárias de receber o maior crédito possível (e a quase remota intenção de auxiliar o contribuinte a proceder ao pagamento efetivamente devido), é corriqueiro que o valor exigido pelo tributo inadimplido supere mais de 100% de seu valor original.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a multa aplicada ao contribuinte não pode exceder o patamar de 100% do valor do tributo impago, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental n. 727.872/RS, de relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso,
Para os tributaristas, ser considerado ilegal apenas se a penalidade superar 100% do valor do tributo ainda se trata de medida excessiva, mormente restar caracterização a utilização da cobrança do tributo com efeito de confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal:
Diante disso, torna-se ainda mais evidente a necessidade do contribuinte de, antes de firmar qualquer negociação com o fisco, solicitar amparo jurídico-contábil, para que não proceda ao pagamento de verbas manifestamente ilegais.
Juros aplicados a débito tributário e a taxa SELIC
A taxa SELIC, a qual já é composta por juros e correção monetária, presta-se como referencial para atualização do débito tributário.
Caso a Fazenda Pública envide a cobrança de outras rubricas além da aludida taxa e das multas regulares, está-se diante de um cenário de ilegalidade, que pode (e deve) ser questionado pelo contribuinte administrativa e judicialmente.
O que fazer em caso de juros abusivos na cobrança de crédito tributário
Caso se constate a incidência de juros abusivos aplicados na atualização da dívida fiscal, deve apresentar impugnação (durante a fase administrativa) ou ajuizar ação declaratória (caso já exista autuação e/ou inscrição em dívida ativa) ou, ainda, questioná-la quando da oposição de embargos à execução fiscal (medida não recomendada, por se tratar de uma conduta tardia do contribuinte para questionar o débito)
Ao se opor aos juros abusivos, o devedor deverá indicar quais os parâmetros de atualização (multas e juros) que não podem ser utilizados para corrigir o valor do débito, apresentando o montante, de fato devido, e requerendo, em última análise, o recálculo da verba.
O que fazer em caso de juros abusivos na cobrança de crédito tributário
De imediato, recomenda-se que o contribuinte procure assessoria jurídico-contábil, dada a tecnicidade e atualização constante do direito tributário.
Sendo verificada a cobrança de juros extorsivos pela Fazenda Pública, o contribuinte deve se opor à forma de cálculo e a taxa de juros eventualmente aplicada fora das normas legais.
Em defesa, também é recomendável a apresentação de planilha de recálculo, o que facilitará a análise do julgador acerca dos critérios de atualização da dívida.
Quem é responsável pela cobrança de tributos
Cada ente tributante (União, estados-membros, Distrito Federal e municípios) são responsáveis pela cobrança dos tributos de acordo com sua respectiva competência tributária.
Aqui, não estamos tratando apenas da cobrança, mas também da fiscalização de pagamento dessas verbas fiscais.
A título exemplificativo, cada autoridade fazendária é responsável pela cobrança de tributos específicos.
Em âmbito federal, por exemplo, a União é encarregada (obrigação constitucional) de cobrar os tributos de sua competência, como, por exemplo, o IRPJ, o IPI, o PIS e a COFINS.
Em âmbito estadual, o estado-membro é o responsável pela cobrança, arrecadação e fiscalização das verbas tributárias que institui, como o Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), que se trata do imposto de arrecadação na atividade empresarial .
Por fim, diversos valores também são arrecadados por tributos cobrados pelos municípios e pelo Distrito Federal. O principal exemplo dessa modalidade, diariamente pago pelas empresas e por outros profissionais, é o Imposto Sobre Serviço (ISS).
Como são calculados os juros de tributos
Como já exposto, a metodologia de cálculo dos tributos pode variar de acordo com as regulamentações específicas que incidem sobre cada rubrica.
Quanto aos juros incidentes sobre a dívida, deve-se, inicialmente, calcular a alíquota dos juros moratórios.
Em seguida, soma-se a Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do vencimento do tributo, acrescido de 1% relativo ao mês de pagamento. Essa rubrica de 1%, no entanto, não pode ser objeto de cobrança caso o pagamento seja feito dentro do próprio mês de vencimento.
Por fim, aplica-se a taxa de juros aferida sobre o valor do tributo, apurando-se o valor total devido ao fisco àquele título.
Ficou com dúvidas sobre a aplicação de juros aos tributos devidos à Fazenda Pública? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.