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Lucro presumido e Lucro real | Quais as diferenças e vantagens.

O que é Lucro presumido?

A escolha do regime de tributação é parte fundamental no momento da abertura de um novo negócio, isso porque o empresário deve se atentar a qual regime se encaixa melhor a realidade da empresa, bem como faz a diferença entre o sucesso e o fracasso do negócio, visto que a carga tributária poderá fazer com que essa empresa não resista ao alto valor dos impostos a ponto de fechar as portas.

Essa dúvida na hora da escolha do regime tributário é comum entre os empresários que estejam abrindo seus novos negócios, e muitas das vezes a melhor opção é o Simples Nacional, entretanto, não são todas empresas que podem optar por esse tipo de regime, por não se enquadrarem nos requisitos, ou ainda, quando essa não for a melhor alternativa para a empresa.

Resumidamente, o lucro presumido se trata de um regime de tributação que define a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Quais empresas podem optar pelo Lucro presumido?

O lucro presumido, portanto, é uma estimativa, tendo as bases fixadas para cálculos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em suma, todas as empresas podem optar pelo regime de tributação de Lucro Presumido, desde que não ultrapassem o faturamento por ano de R$ 78 milhões de reais.

Ainda, as empresas que desejam optar por esse tipo de tributação, não poderão integrar a lista das atividades que necessariamente deverão ter o regime de tributação de Lucro Real.

Quais os requisitos?

Os requisitos do regime de tributação do Lucro Presumido são simples e possíveis por grande parte das empresas brasileiras, por terem um método facilitado de tributação. 

Em suma, são dois requisitos, que se cumpridos podem ensejar a opção de tributação de forma presumida. 

O primeiro requisito diz respeito ao faturamento anual da empresa, que deverá ser de no máximo R$ 78 milhões de reais, e, o segundo, diz respeito ao requisito exclusivo, que institui que, no caso de não pertencimento obrigatório ao regime de Lucro Real, a empresa poderá optar pelo regime de tributação de Lucro Presumido. Portanto, caso não ultrapasse o faturamento anual descrito, nem deva pertencer ao regime de Lucro Real, será o suficiente para garantir a opção de Lucro Presumido.

O que é Lucro real?

O Lucro Real se trata de um regime tributário que regula o tipo de impostos que serão pagos pelo empresário, no caso o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Essa espécie de regime tributário se trata do oposto do Lucro Presumido, e será calculado de acordo com o efetivo proveito financeiro (lucro) que a empresa tenha atingido durante o período de apuração.

Em outras palavras, o Lucro Real será o regime tributário que levará em conta a quantidade exata de lucro obtida pela empresa, e caso ocorra de obter uma quantidade grande de lucro, pagará uma quantia maior de impostos e, caso ocorra ao contrário, como no caso de não obter lucro, ou ainda, obter prejuízo no período de apuração, não terá a empresa a necessidade de realizar o pagamento dos impostos durante esse período de apuração não lucrativo. 

Ponto importante a ser ressaltado sobre o regime de Lucro Real, é que sua base de cálculo contabilizará apenas aqueles gastos que serão necessários às operações e transações da empresa, que poderão somar ou subtrair o efetivo lucro obtido pela atividade empresarial.

Quais empresas podem optar pelo Lucro real?

As empresas que tenham seus faturamentos anuais com valor superior a R$ 78 milhões de reais deverão, obrigatoriamente, optar por esse regime de tributação. Entretanto, a forma de calcular os impostos a serem pagos pela empresa que adota esse tipo de regime de tributação é mais complexa, a depender do tipo de negócio, e as margens de lucro, torna-se uma opção menos viável.

É indicado que a empresa que adotar esse regime de tributação tenha sua margem de lucro inferior a 32%, ou seja, menor que a margem aproximada do regime de Lucro Presumido.

Esse tipo de regime pode ser indicado àquelas atividades em que, num primeiro momento, não tenha ainda conseguido atingir grandes margens de lucro e não pretenda se comprometer com pagamentos excessivos de impostos. Em suma, o regime de tributação por Lucro Real poderá ser utilizado por qualquer empresa, desde que atenda os requisitos citados anteriormente.

As empresas que serão obrigatoriamente regidas pelo regime de Lucro Real são as empresas do setor financeiro, empresas que tenham benefícios fiscais como isenção ou redução de impostos, empresas que tenham lucros ou fluxos de capital advindos de outros países, e empresas de factoring.

Quais os requisitos?

Os requisitos para se optar por esse regime de tributação são simples e atrativos, principalmente para empresas que estão no período inicial de atividades, justamente pela volatilidade e incerteza que são enfrentadas por negócios incipientes e novos no mercado. 

Essa atratividade se deve ao fato de ser devido o pagamento de tributos que seja proporcional aos lucros da atividade empresarial, e, no caso de obter-se pouco lucro, ou ainda, prejuízo nos seus primeiros passos, a empresa pagará os impostos de maneira proporcional, ou ainda, poderá se isentar de realizar esses pagamentos caso obtenha prejuízo nesse período de apuração difícil.

Portanto, qualquer empresa poderá optar pelo regime de Lucro Real e ainda, caso a empresa obtenha lucro superior a R$ 78 milhões de reais anuais, será obrigatoriamente submetida a esse regime. 

Regime tributário: Quais as diferenças?

Existem três tipos principais perfis tributários no ordenamento jurídico brasileiro, vejamos:

O primeiro se trata do Simples Nacional, que é a opção para aquelas empresas que tenham seus lucros anuais restritos ao máximo de R$4,8 milhões de reais e não tenham ainda, enquadramento em nenhum dos impeditivos consubstanciados em lei, como por exemplo, ter um sócio pessoa jurídica. 

O segundo é o Lucro Presumido, que mantém alíquotas fixas, e que não necessariamente trazem a realidade da empresa, ou seja, são calculados por meio de presunção. Esse tipo de regime tributário só pode ser escolhido caso a atividade empresarial obtenha o teto de R $78 milhões de reais por ano.

Já o terceiro tipo de regime tributário, chamado de Lucro Real, é o oposto do Lucro Presumido, e os impostos terão reflexo direto na quantidade exata de lucro obtido pela empresa no período de apuração. É uma opção interessante para empresas que estejam começando, ou ainda, que tenham incertezas sobre o futuro dos negócios.

As diferenças entre os três basicamente são as alíquotas dos impostos que serão cobrados, a base de cálculo desses impostos e ainda o limite de faturamento das empresas. Portanto, para que seja escolhido o melhor regime para cada empresa, esses três pontos deverão ser levados em consideração e tomados como base para a melhor escolha para a empresa.

Comparativo entre Lucro real e Lucro presumido

Os regimes tributários de Lucro Real e Lucro presumido têm diferenças relevantes e que devem ser levadas em consideração para aplicação no caso concreto, para não causarem danos à empresa, que podem ser consideráveis, a ponto de comprometer o futuro da atividade empresarial. Essas diferenças podem ser notadas nos seguintes aspectos:

• Faturamento anual permitido: no regime de Lucro Real não há limite para o faturamento anual da empresa, enquanto no caso do Lucro Presumido esse limite é de até R $78 milhões de reais.

Alíquota do IRPJ e CSLL

• IRPJ: quanto ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no regime de Lucro Real, será cobrada a alíquota de 15% sobre a receita bruta anual da empresa, sendo o teto de R$ 240 mil, e mais 10% caso ultrapasse esse valor. E no caso do regime de Lucro Presumido, serão cobrados 15% sobre a presunção do lucro e mais 10% sobre o que superar o valor de R$ 60 mil reais da presunção trimestral.

• CSLL: A respeito da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, será cobrada a quantia fixa de 9% sobre a parcela de presunção do lucro trimestral, no caso do regime de Lucro Presumido. No regime de Lucro Real, a quantia será fixa, no montante de 9% sobre o declarado.

Alíquota do PIS/ COFINS e deduções

• PIS: serão cobradas porcentagens fixas em ambos os tipos de regime tributário. No caso do regime de Lucro Presumido, será no montante de 0,65%, enquanto no regime de Lucro Real, será de 1,65%.

• COFINS: nessa espécie de tributo, as alíquotas dos regimes tributários de  Lucro Real e Lucro Presumido, se diferem bastante, sendo consideradas para a primeira espécie o  montante de 7,6% e para a segunda 3%.

• ISS: quanto ao Imposto sobre serviços, nos dois tipos de regime tributário, as alíquotas poderão variar de 2% a 5% a depender da determinação específica de cada município.

• ICMS: o mesmo ocorrerá para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que dependerá das regras do Estado para definição da alíquota.

Como saber qual regime de tributação vale mais a pena para a minha empresa?

A escolha sobre qual regime de tributação vale mais a pena para cada empresa é um ponto de suma importância para o seu bom deslinde, e até para a sua sobrevivência no futuro, visto que caso seja escolhido um regime que não atenda, ou ainda, que seja incompatível com o perfil da empresa, a carga tributária pode comprometer severamente a saúde da empresa, a ponto de impossibilitar a continuidade das atividades.

Para que seja uma escolha acertada e ideal para o tipo de empresa a que se pretende, é fundamental conhecer bem as opções, e para tanto, a contratação de um profissional especializado, que tenha conhecimentos sobre os possíveis desdobramentos no caso da escolha de cada um dos regimes tributários é essencial.

O regime de Lucro Presumido, como seu próprio nome sugere, se utiliza de uma fórmula simplificada para definição da base de cálculo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Portanto aqui temos presunções de margens de lucro que não retratam exatamente os valores. 

São presumidas margens de 8% para atividades comerciais e 32% para atividades relacionadas à prestação de serviço. Notamos, portanto, que são bases de cálculo anteriormente fixadas pela legislação, e o risco que se corre ao escolher esse tipo de regime de tributação é ter que realizar um pagamento de tributos superior, no caso de obter margem de lucro menor do que a fixada na legislação.

Diferentemente do regime tributário descrito anteriormente, o regime de Lucro Real tem suas alíquotas calculadas com base no lucro que de fato a empresa tenha auferido no período de apuração, importante mencionar que lucro real nesse caso se trata de receita total, subtraídas as despesas. 

Nesse regime, o lucro real precisa ser inferior a 32% do faturamento. Mais uma vez, se faz indispensável a consulta a um profissional capacitado para ajudar tanto na escolha do regime, quanto na realização dos cálculos para evitar surpresas. 

Qualquer empresa pode optar por esse tipo de regime tributário, visto que não se enquadrem em nenhum impedimento descrito por lei, e no caso de ser possível optar por esse regime, poderá ser extremamente benéfico à empresa, visto que a empresa será tributada de acordo com o aferimento de lucro obtido no período de apuração, caso tenha sido baixo ou até inexistente, serão pagos menos tributos, ou ainda, nenhum, respectivamente.

Quais as exceções sobre as regras de PIS e COFINS?

Como regra geral, segundo as leis nº 10.637/2002 que trata do PIS e lei nº 10.833/2003 que trata do COFINS, se o regime tributário que a empresa tiver optado for o regime de Lucro Real, esses tributos serão apurados pelo Regime Não Cumulativo. 

Entretanto, existem algumas exceções a essa regra, e mesmo que a empresa seja optante do regime tributário de Lucro Real, algumas empresas deverão considerar a tributação pelo Regime Cumulativo. Como exemplo desses tipos de empresa que optaram pelo regime tributário de Lucro Real, e ainda assim deverão manter-se no Regime Cumulativo: as receitas que decorrerem de construção civil, as receitas que decorrerem de serviços relacionados a hotelaria, as empresas de arrendamento mercantil, as operadoras relacionadas à operação de planos de assistência à saúde. 

Existem diversas polêmicas acerca do tema, por alguns guardarem subjetividade quanto ao tema, pois quanto ao PIS e ao COFINS, devem ser levados em consideração alguns critérios relativos à essencialidade e à relevância dos bens e serviços, e ainda que de fato se enquadre nos requisitos de essencialidade e relevância, deve haver um conjunto de provas que o atestem, e caso não seja possível ser atestado, não se serão enquadradas nos parâmetros descritos por lei. 

A cumulatividade pode trazer um efeito nocivo às empresas, conhecido como efeito cascata, onde os tributos incidem sobre outros tributos e podem causar o impedimento à continuidade das atividades empresariais.

Como se trata de um tema sensível, que se encontra em constante mudança e discussão nos âmbitos legislativo e judiciário do Brasil, é de extrema importância contar com um suporte de um advogado especialista em direito tributário, o qual terá capacidade técnica de instruir o empresário a fazer a melhor escolha do regime tributário e demais situações que necessitem tomada de decisão importante para a empresa.

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